TJDFT nega irregularidade e impede acesso privilegiado ao edital dos Centros Olímpicos
Em quarto lugar na disputa, Creche Renascer questionava conduta do certame por ter sido impedida de ter informações sobre concorrentes
atualizado
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O desembargador Getúlio de Moraes Oliveira, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), negou pedido de liminar para que a Creche Renascer tivesse acesso à integra do edital para escolha da nova gestão de Centros Olímpicos do Distrito Federal, de responsabilidade da Secretaria de Esporte e Lazer. A decisão é desta sexta-feira (20/11).
No pedido, a entidade, que alcançou o quarto lugar na disputa, alegava irregularidade no processo, já que teria sido impedida de colher informações apresentadas por cada entidade participante, “tampouco aos processos que contenham as fichas de inscrição e os documentos das propostas das Organizações da Sociedade Civil participantes do aludido Chamamento Público N° 02/2020”.
Contudo, o magistrado não vislumbrou cerceamento ao exercício do direito da interessada de recorrer contra o resultado preliminar do edital de chamamento. Segundo o desembargador, a comissão de seleção “tornou pública a análise de cada uma delas e divulgou parecer técnico, expondo os critérios e os argumentos utilizados com a respectiva pontuação”.
“Nesse contexto, uma vez tornado público o resultado preliminar, bem assim as razões que levaram a esse resultado, de forma individualizada e detalhada, conforme estabelecido no edital, não vislumbro, a um primeiro e provisório exame, relevância dos motivos invocados pela impetrante no sentido de que, para exercer o direito de recorrer, torna-se imprescindível acesso à integralidade dos processos relacionados a cada um dos participantes, inclusive fichas de inscrição”, registrou.
De acordo com o relator do caso, o princípio da publicidade exige que a atuação do Poder Público seja transparente, “o que não significa acesso a todos os documentos e dados sob a sua guarda, mormente quando envolve informações de cunho privado, como consta da resposta da Comissão de Seleção ao pedido formulado, salientando o cunho particular das informações que constam das fichas de inscrição das entidades participantes, bem como suas estratégias e particularidades, cuja divulgação poderá comprometer eventuais propostas futuras em outros chamamentos públicos”.
Veja a decisão:
0749813-85.2020.8.07.0000-1605909616294-326962-decisao (1) by Metropoles on Scribd
Renovação de contratos
Em outubro, a Secretaria de Esporte e Lazer publicou edital de chamamento para selecionar uma única proposta que respeite a ordem de classificação e a disponibilidade orçamentária para a celebração do termo de colaboração com os Centros Olímpicos. O valor de referência, de R$ 6.742.751,46, será repassado conforme cronograma de desembolso, segundo a secretaria.
Desde então, a renovação da gestão das unidades entrou em disputa judicial. Em outubro, por exemplo, a Justiça indeferiu pedido de liminar impetrado pelo Instituto para o Desenvolvimento da Criança e do Adolescente pela Cultura e Esporte (Idecace), o qual visava suspender o chamamento de Organizações da Sociedade Civil (OSC) para executar o projeto pedagógico nos Centros Olímpicos e Paralímpicos do Gama, Santa Maria e Planaltina.
O argumento era de que alguns repasses feitos à entidade estão em atraso por falta de prestação de contas da mão de obra prestada durante a pandemia do novo coronavírus. O embargo permanece até que a Procuradoria-Geral do DF (PGDF) se manifeste sobre a legalidade do repasse.
No entanto, de acordo com a juíza Mara Silda Nunes de Almeida, da 8ª Vara da Fazenda Pública, não houve à época nenhum impedimento para a continuidade do processo de escolha das novas entidades que devem gerir as três unidades ligadas à Secretaria de Esporte e Lazer. “O mandado de segurança não é substituto da ação de cobrança, portanto, não se pode impor manifestação da autoridade coatora sobre previsão de pagamento dos repasses em atraso”, registrou à época.
O resultado do chamamento público tem validade de 12 meses, não sendo esse o prazo da vigência da parceria. As organizações interessadas precisam apresentar o plano de trabalho de forma detalhada com métodos e prazo de execução para serem avaliados dentro dos custos de contratação.
