Umbanda: Justiça barra cultos religiosos em imóvel de condomínio no DF

Denunciante apresentou abaixo-assinado, vídeos, registros em livro de ocorrências e laudo de ruído para comprovar perturbação do sossego

atualizado

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1 de 1 arte-umbanda-candomblé-religião-matriz-africana - Foto: Arte/Metrópoles

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) proibiu uma moradora de um condomínio em Vicente Pires de promover cultos de umbanda em casa. A decisão partiu da 1ª Turma Cível, que, em decisão unânime, manteve sentença anterior que impunha multa de R$ 5 mil para cada evento religioso feito no imóvel, em caso de descumprimento.

Para o colegiado, os encontros extrapolam os limites do sossego e desvirtuam a função residencial do endereço. Porém, Arlete Maria Pelicano, advogada da moradora da casa, alegou que a cliente tem sido vítima de intolerância religiosa.

Além disso, justificou que os encontros eram pacíficos e esporádicos. “Eles ocorriam quinzenalmente, das 18h às 21h. E havia atabaques e cânticos, sim, mas nunca excessos. Ela [a moradora] se sente perseguida. O vizinho que reclamou nem é [de imóvel] contíguo. Ele mora longe demais para ter se incomodado”, acrescentou.

Morador do mesmo condomínio que a mulher processada, o autor da ação judicial relatou que, desde 2019, convive com o barulho decorrente dos encontros religiosos promovidos na casa dela. Ele descreveu a situação como “cantos e batuques de atabaque que extrapolam os limites da boa convivência” e o “fluxo de entrada de muitas pessoas desconhecidas durante os cultos”.

Para embasar a denúncia, o morador apresentou um abaixo-assinado feito na comunidade, vídeos, registros em livro de ocorrências do condomínio e atas de assembleia.

Fora isso, um laudo anexado ao processo detalha uma medição de ruído com pico de até 76 decibéis (dB) durante os encontros na casa da vizinha – quando o máximo permitido em área estritamente residencial é de 40 dB durante o dia e 35 dB à noite, segundo a legislação distrital.

A advogada da acusada questionou a validade das provas e reforçou que a liberdade religiosa da cliente deve ser preservada. No entanto, o desembargador relator do processo destacou que o direito à liberdade de culto não é absoluto. “Deve harmonizar-se com os direitos dos demais membros da coletividade, especialmente o direito ao sossego”, escreveu na decisão.

O magistrado ainda observou que o uso de um imóvel residencial como templo religioso, inclusive com registro de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) no endereço, viola o Estatuto da Associação de Moradores do condomínio, que proíbe o funcionamento de igrejas nos lotes.

Para o colegiado, ficou comprovado que os eventos geraram perturbação à coletividade e, por isso, exigiram intervenção. A decisão teve como base o Código Civil, que trata do direito de vizinhança e da obrigação de um morador não causar incômodo aos demais.

Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT)

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