Tribunal decide que rede de proteção em janela não viola convenção do Brisas do Lago

Uma moradora foi multada pelo condomínio e recorreu à Justiça por alegar segurança de sobrinhos e animais de estimação. A 3ª Turma Cível do TJDFT considerou o recurso procedente

atualizado

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1 de 1 brisas do lago - Foto: Reprodução/Wimoveis

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) concedeu provimento parcial ao recurso de uma moradora contra o condomínio em que mora. A mulher pediu que fosse desconsiderada a multa aplicada pelo Brisas do Lago devido à instalação de rede de proteção na varanda de sua unidade. A decisão foi unânime.

A moradora contou, no processo, que é proprietária legítima de unidade no condomínio e que foi notificada e multada por ter instalado rede de proteção em sua varanda, buscando proporcionar segurança para os sobrinhos e afilhados, bem como aos animais de estimação. Alega que em assembleia realizada para debater o assunto, a incorporadora, por deter mais da metade dos votos, decidiu pela impossibilidade da instalação de telas, e que está sofrendo perseguições pessoais diante do suposto descumprimento.

A empresa argumentou que consiste em empreendimento voltado para a prestação de serviço de hospedagem, sendo seu principal diferencial a arquitetura de seus apartamentos. Além disso, sustenta que a Convenção de Condomínio instituiu a obrigação negativa referente à proibição de modificação ou fechamento das varandas das unidades, e que a proprietária tinha ciência disso.

A juíza julgou improcedente o pedido da autora, por entender “não ter sido configurada conduta ilícita”, e considerando ainda que a empresa “possui empreendimento que visa ao lucro e deve manter um padrão de hotelaria, incompatível com o visual de moradia comum de edifícios puramente residenciais”.

Recurso
Em recurso, porém, o entendimento foi outro. A Turma considerou que a instalação da rede de proteção não configurou mudança substancial da fachada do condomínio, pois foi afixada na parte interna do apartamento, e ressaltou que o condômino tem o direito de preservar a segurança de crianças menores por meio da utilização de redes de segurança, sem qualquer alteração estética, não estando a instalação do item de segurança sujeita à prévia autorização do síndico ou dos conselheiros do edifício.

O Colegiado acrescentou também que “no tocante ao condomínio ser um ‘aparthotel’, isto é, um misto de moradores permanentes, que se utilizavam dos serviços de hotelaria, e aluguel temporário, como em um hotel, não retira dos condôminos permanentes o direito de preservarem pela segurança de menores com a utilização de redes de segurança sem qualquer alteração estética”. (Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios)

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