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Todos os dias, pelo menos um animal sofre maus-tratos no Distrito Federal

A capital registrou 253 ocorrências em 242 dias, segundo balanço divulgado pela Polícia Civil. Multa pelo crime está mais alta

atualizado

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PCDF/Divulgação
Cachorro preso em gaiola
1 de 1 Cachorro preso em gaiola - Foto: PCDF/Divulgação

Balanço divulgado pela Divisão de Análise Técnica e Estatística (Date), da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), aponta um aumento de 30% no comparativo do total de ocorrências de maus-tratos a animais registradas na capital da República de janeiro a agosto de 2020 e 2021.

O Metrópoles teve acesso aos dados. O Distrito Federal registrou 253 infrações em 242 dias, somente em 2021, contra 194 no mesmo período do ano passado. Isso significa que, todos os dias, pelo menos um animal é vítima de maus-tratos na capital.

A natureza dos casos registrados pela PCDF vai desde crueldade até matar, perseguir, caçar, apanhar e utilizar espécimes da fauna silvestre.

Ceilândia foi a cidade que registrou a maior quantidade de maus-tratos no período. Foram 52 ocorrências.

Veja o levantamento:

Proteção

Ana Paula de Vasconcelos, ativista e vice-presidente da Comissão de Defesa dos Direitos dos Animais da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Distrito Federal (OAB-DF), disse que esse é o terceiro crime mais denunciado na capital, ficando atrás de tráfico de drogas e violência doméstica.

“A população precisa estar atenta e denunciar sempre. A lei de maus-tratos está mais rigorosa na punição para quem maltrata cães e gatos, lembrando, que além da punição criminal, temos também a sanção administrativa e cível. Dessa forma, maltratar animal não é uma boa ideia”, alerta.

Em 17 de agosto, policias da 16° Delegacia de Polícia (Planaltina) prenderam, em flagrante, um homem acusado de maus-tratos a animal doméstico dentro de um ônibus. O homem teria enforcado um filhote de cachorro com um cinto, além de morder a orelha do bicho e tentar colocá-lo dentro de uma mochila.

Um motorista de ônibus e a cobradora ouviram o choro do cão e defenderam o filhote. O cão estava debilitado, mas, com ajuda de populares, recebeu água e ração. Após se alimentar, o filhote mudou de comportamento e começou a interagir com os policiais.

Veja vídeo: 

No dia 20, um pit-bull, de 4 anos, foi resgatado com graves ferimentos nos olhos, em uma propriedade no Jardim Ingá, município de Luziânia (GO), no Entorno do DF.

Assista:

O empresário Aleandro Lanucio Sousa da Silva, 39, foi autuado em flagrante por maus-tratos pelo Centro Integrado de Operações de Segurança (Ciops) de Luziânia, por manter o pit-bull acorrentado, em lote baldio de sua propriedade, ao lado da casa dele. O suspeito negou maltratar o animal.

Quatro dias após o resgate, o animal também apresentou “perda de tecido e músculo ósseo extrema, desidratação severa, anemia grave e apetite depravado”. A informação consta em um laudo de hospital veterinário juntado à investigação da Polícia Civil de Goiás (PCGO).

A situação do pit-bull, de acordo com a polícia, foi classificada como “grave compatível com maus-tratos”, segundo resolução do Conselho Federal de Medicina Veterinária.

Diante da gravidade do caso, o delegado não aceitou pagamento de fiança e manteve a prisão do dono do canil. O Metrópoles não localizou o contato da defesa do suspeito.

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Multa

O crime de maus-tratos, agora, reflete também no valor geral de multas aplicadas no DF.

Há uma semana, a Secretaria de Agricultura publicou portaria que atualiza os valores das multas previstas no Decreto nº 19.988, de 30 de dezembro de 1998, no qual estabelece as diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, assim como à prevenção e ao controle de zoonoses no Distrito Federal.

O valor das infrações é reajustado anualmente com base na variação do índice de preço ao consumidor ­(IPC), ou outro índice que vier a ser adotado por lei.

As multas são classificadas como leves, médias e graves, cada qual com o seu determinado valor. O mais alto é de R$ 1.403,03.

Confira o reajuste para 2021:

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Leves

Será considerada infração leve quando o responsável por animais domésticos ou domesticados não proporcionar perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como a remoção imediata dos dejetos ou excrementos fecais por eles deixados nas vias ou logradouros públicos e os danos que causem a terceiros.

Os animais das espécies canina, felina e equina deverão ser registrados em Brasília, em órgão indicado pelo GDF. Os carroceiros são obrigados a cadastrar os animais usados no transporte de carga, bem como a recolhê-los aos currais e pastos comunitários, de acordo com a Lei nº 549, de 24 de setembro de 1993.

Os proprietários de cães e gatos são obrigados a vaciná-los periodicamente contra a raiva e outras zoonoses. Compete aos condomínios dos edifícios residenciais e comerciais e aos ocupantes das habitações individuais manter a higiene dos imóveis e adotar as medidas necessárias para evitar a entrada e a permanência de animais sinantrópicos, ou seja, aqueles que se adaptaram a viver com o ser humano, como pombos e ratos.

É proibida a permanência de animais soltos nas vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público. Somente será permitida a permanência de cães nas vias e logradouros quando portadores de registro e conduzidos com coleira e guia, por pessoas com tamanho e força necessários para mantê-los sob controle.

Cães de grande porte, de raças destinadas a guarda ou ataque, usarão focinheira quando em trânsito por locais de livre acesso ao público.

Médias

São consideradas infrações do tipo média a permanência de qualquer animal em estabelecimento onde são fabricados, manipulados ou armazenados gêneros alimentícios.

Segundo o artigo Art. 12 da Lei nº 2.095, é proibido:

“I – criar e manter animais da espécie suína em área urbana;

II – criar, manter e alojar animais selvagens da fauna exótica no território do Distrito Federal, salvo exceções previstas em Lei e em situações excepcionais, a juízo do órgão sanitário responsável;

III – exibir animais em espetáculos circenses antes que laudo específico emitido pelo órgão sanitário responsável libere a exibição;

IV – exibir qualquer espécie de animal bravio selvagem, ainda que domesticado, em vias públicas ou em locais de livre acesso ao público.

§ 1º Ao disposto no inciso III aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei federal nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967.

§ 2º O laudo a que se refere o inciso III será concedido após vistoria técnica efetuada por médico veterinário, quando serão examinadas as condições de sanidade, alojamento e manutenção dos animais.”

Também se enquadra na infração o  abandono de animais em área pública ou privada localizada no Distrito Federal.

Graves

São consideradas infrações graves quando qualquer animal com sintomatologia clínica de zoonose diagnosticada por médico veterinário não for imediatamente isolado, segundo orientação de autoridade da saúde pública.

Os estabelecimentos que comercializam animais vivos com fins não alimentícios ficam sujeitos a apresentar licença expedida pelo Departamento de Fiscalização de Saúde do Distrito Federal.

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