TJDFT ordena que escola devolva R$ 2,3 mil após cliente cancelar contrato
De acordo com o processo, o consumidor teria feito o pedido de cancelamento dos contratos antes do início das aulas

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), por meio da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a decisão que determinou que uma instituição de ensino, que não teve o nome revelado, devolva R$ 2.374,74 pagos por um consumidor após o cancelamento de contratos de prestação de serviços. O pedido foi feito antes do início do ano letivo de 2026. A decisão foi unânime.
De acordo com o processo, o consumidor havia firmado dois contratos com a unidade escolar para a educação dos filhos. Em 2025, antes das aulas começarem, ele solicitou o cancelamento dos serviços e pediu a devolução dos valores pagos no momento da contratação. A escola, no entanto, recusou o pedido, alegando que a quantia correspondia à taxa de matrícula e que o contrato estabelecia que o valor não seria restituído em caso de desistência.
Ao analisar o recurso apresentado pela instituição de ensino, os magistrados entenderam que a cobrança não poderia ser retida. Para a turma, apesar de o contrato chamar o pagamento de “taxa de matrícula”, o documento previa que a anuidade escolar seria paga em 12 parcelas e que a primeira delas seria quitada no momento da assinatura. Dessa forma, consideraram que o valor correspondia, na prática, à primeira mensalidade do serviço educacional.
Os juízes também consideraram que a cláusula que impedia a devolução colocava o consumidor em desvantagem exagerada.
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Ver todas“Conforme a decisão, como o cancelamento ocorreu antes do início das aulas, não houve qualquer prestação do serviço que justificasse a retenção da quantia pela escola”, destacaram.
A instituição também argumentou que o valor pago teria natureza de arras penitenciais, mecanismo utilizado como garantia em contratos e que pode prever consequências para a desistência. O argumento, foi rejeitado pelos magistrados. Para a Turma, o nome relacionado ao pagamento no contrato não é suficiente para modificar sua natureza jurídica.
Com isso, o colegiado concluiu que a quantia fazia parte do preço anual dos serviços educacionais e que sua retenção seria indevida diante do cancelamento realizado antes do início das aulas.



