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Distrito Federal

TJDFT condena viação aérea por expulsar grávida e marido de voo RJ-Brasília

Gol foi sentenciada a pagar R$ 5 mil a cada um, por danos morais: mesmo após assinar termo de responsabilidade, passageira não embarcou

10/08/2020 16:40, atualizado 10/08/2020 19:38
Getty Images
imagem colorida passagem aérea em guichê de aeroporto - Metrópolles

De acordo com decisão da juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, a Gol Linhas Aéreas Brasileiras foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 10 mil, a título de danos morais, por falha na prestação de serviço e por tratamento vexatório dispensado a um casal em uma aeronave da empresa. A mulher e seu marido receberão R$ 5 mil cada.

Na ação, o casal afirmou ter adquirido passagens aéreas entre as cidades do Rio de Janeiro e de Brasília para voo no dia 22/4/2019. Por estar grávida de 28 semanas, a gestante preencheu um formulário denominado Declaração De Responsabilidade, necessário para passageiras que se encontram entre a 28ª e 35ª semanas de gestação.

O documento foi preenchido e o check-in, concluído. Após tomarem assento na aeronave, entretanto, a gestante e seu companheiro foram surpreendidos por uma funcionária da empresa que os retirou do avião.

Sem que tivessem sequer sido levados ao salão de embarque, foram informados de que a documentação necessária para o embarque da passageira gestante estava incompleta, pois seria necessário apresentar atestado médico.

O casal contra-argumentou, citando o formulário preenchido, mas a empresa jogou o documento fora e alegou que estava desatualizado. Por essa razão, ambos perderam o voo contratado e foram realocados para o seguinte, duas horas mais tarde. Eles alegaram falha na prestação do serviço e tratamento vexatório, em face da expulsão indevida realizada na frente dos outros passageiros e tripulantes, razão pela qual pediram indenização por danos morais.

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O magistrado dedicou 27 anos à magistratura do DF
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O magistrado dedicou 27 anos à magistratura do DF

Rafaela Felicciano/Metrópoles

Em sua defesa, a Gol afirmou que a passageira não tomou a devida cautela ao verificar a documentação para que pudesse embarcar no voo contratado.

Aduziu que ela estava sem o laudo médico que autorizaria seu embarque, informação constante no site da empresa.

A companhia aérea entendeu que sua conduta foi correta, pois objetivou preservar a vida da gestante e a do seu bebê. A Gol garantiu ainda que tão logo o atestado médico foi apresentado, o embarque dos passageiros ocorreu normalmente.

A magistrada deu razão ao casal e considerou que a conduta praticada pela empresa foi “absolutamente inadequada”, uma vez que a passageira preencheu o formulário de declaração de responsabilidade, no qual consta de forma expressa que não havia necessidade de apresentação do atestado médico como requisito para o embarque.

“Logo, a empresa ré fez uma exigência indevida à passageira, dissonante com sua própria política, expressada no seu site e transcrito na sua própria peça de defesa ao requerer o atestado médico, sendo que não havia necessidade de tal documento para autorizar o embarque da passageira”, concluiu a juíza. (Com informações do TJDFT)