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Distrito Federal

TJDFT condena homem a indenizar vizinha que era perseguida e agredida

A mulher chegou a se mudar e alugar o imóvel, mas os inquilinos não permaneceram por conta da agressividade do vizinho

12/01/2024 13:38
Divulgação
TJDFT condena homem a indenizar vizinha que era perseguida e agredida

Um homem foi condenado a indenizar uma vizinha em mais de R$ 7 mil por tratá-la agressivamente e a vigiá-la no Distrito Federal.

A vítima havia comprado um apartamento no Riacho Fundo, em 2013, e alegou que o morador ao lado passou a vigiá-la frequentemente a partir de 2020. Ela acrescentou que o vizinho a constrangeu constantemente nesse período e que até tentou agredi-la fisicamente.

Em 2022, a autora da ação passou um mês na casa da mãe. Quando voltou para o próprio apartamento, disse que o vizinho seguiu com a perseguição, dizendo que iria “acabar com essa bagunça, essas prostitutas”.

No mesmo mês, ela contou que foi empurrada para fora do elevador quando se recusou a dividir o espaço com ele. Após a agressão física, a mulher registrou um boletim de ocorrência na 20ª Delegacia de Polícia (Gama).

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Depois desses acontecimentos, o homem acionou a Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) e afirmou que a mulher tinha “equipamento de radiação”. Dois dias depois, o bateu com pedaço de pau na porta dela.

A mulher, então, decidiu se mudar por causa do homem, e colocou o imóvel para alugar. No entanto, segundo ela, os inquilinos desistiram de morar lá também por causa do comportamento agressivo do vizinho.

A vítima pediu R$ 15 mil por danos morais e R$ 16,8 mil por danos materiais. A justificativa era de que ela gastou com sessões de terapia e o aluguel de outro imóvel. Além disso, ela se recusou a pagar diversas multas condominiais aplicadas.

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, porém, estipulou quantia de R$ 2.472,95 por danos materiais e R$ 5 mil a título de danos morais.

Para o colegiado “a importância arbitrada na sentença recorrida se mostra razoável e suficiente, bem como não descaracteriza o caráter punitivo e o efeito pedagógico do dano moral”. A decisão foi unânime.