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Eleições 2026Distrito Federal

Quociente eleitoral e partidário: entenda cálculo de distribuição de vagas

De acordo com a legislação eleitoral, os quocientes eleitoral e partidário estruturam a distribuição de mandatos no Poder Legislativo

02/10/2026 17:31
Reprodução/Redes Sociais
Urna eletrônica

Para as Eleições 2026, o Distrito Federal conta com 415 candidatos a deputado distrital e 163 a deputado federal aptos para o pleito do próximo domingo (4/10). Mas você, eleitor, sabe como funciona a disputa pelas vagas?

De acordo com a legislação eleitoral, os quocientes eleitoral e partidário estruturam a distribuição de mandatos no Poder Legislativo, por meio do sistema proporcional, utilizado nas eleições da Câmara Legislativa (CLDF) e da Câmara dos Deputados.

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Vale lembrar que, no sistema proporcional, o eleitor vota no candidato, mas sua votação também contribui para o desempenho eleitoral do partido ou da federação.

As vagas são distribuídas aos partidos de acordo com o número total de votos que o partido recebe — usando o quociente eleitoral — permitindo que grupos politicamente menorizados também sejam representados.

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Quociente eleitoral

Para calculá-lo, é preciso dividir o total de votos válidos da eleição pelo número de cadeiras disponíveis no parlamento. Para ser eleito, além de o partido atingir esse quociente, o candidato precisa receber uma votação nominal mínima de pelo menos 10% do valor do quociente eleitoral.

Por exemplo, caso a eleição para deputado distrital registre 1,2 milhão votos válidos — contando que a CLDF tem 24 vagas — para calcular o quociente eleitoral dessa eleição, divide-se 1,2 milhão por 24. O resultado é 50 mil (que seria o quociente eleitoral bruto).

O primeiro requisito que o candidato precisa cumprir para ocupar uma vaga direta é ter votos nominais equivalentes a pelo menos 10% do quociente eleitoral. Ou seja, isso representaria 5 mil votos.

Quociente partidário

Ele define quantas cadeiras cada partido ou federação ganha de forma direta no parlamento. Para calculá-lo, divide-se o total de votos válidos obtidos pelo partido (votos de legenda + votos individuais) pelo quociente eleitoral.

No exemplo acima, o quociente eleitoral equivale a 50 mil. Se um partido “A” tiver 298 mil votos: 298.000 dividido por 50.000 é igual a 5,96. Como a fração é desprezada, o partido garante 5 vagas diretas na CLDF. A sobra de 0,96 serve apenas de saldo para disputar a repescagem.

Se a divisão der um número abaixo de 1, o partido não garante vaga direta. Por exemplo, o partido “B” teve 48 mil votos: dividindo 48.000 por 50.000 = 0,96. Ou seja, a legenda não garante nenhuma vaga direta.

Para preencher as vagas diretas conquistadas pelo partido, os candidatos mais votados da lista precisam ter atingido a cláusula individual — pelo menos 10% do QE, ou seja, 50 mil votos no cenário criado. As vagas que restarem sem preenchimento direto vão para o cálculo da distribuição das sobras.

A escolha dos candidatos que vão ocupar as vagas do partido é feita pela ordem de votação nominal: os mais votados do partido ou da federação ocupam as cadeiras conquistadas, desde que tenham atingido a cláusula individual correspondente a 10% do quociente eleitoral.

Então, se um partido conquistar três vagas pelo quociente partidário, serão considerados eleitos os três candidatos mais votados da legenda que tenham alcançado, de forma individual, pelo menos 10% do quociente eleitoral.

Preenchimento

Após a distribuição das vagas pelo quociente partidário, ainda podem restar cadeiras a serem preenchidas — vagas que são chamadas de sobras eleitorais.

Para distribuir cada uma delas, calcula-se uma média para os partidos ou federações que participaram daquela etapa. A fórmula considera os votos obtidos pelo partido ou federação e o número de vagas que já conquistou. O partido ou federação que apresentar a maior média recebe a vaga.

Depois que uma cadeira é distribuída, o cálculo é repetido para a próxima vaga. Como o número de cadeiras já ocupadas pelo partido mudou, sua média também é alterada.

Veja o exemplo:

  • Partido A (298.000 votos e 5 vagas conquistadas)
    Média = 298.000 ÷ (5 + 1) = 49.666
  • Partido B (48.000 votos e nenhuma vaga conquistada)
    Média = 48.000 ÷ (0 + 1) = 48.000

Nesse caso, o partido A teve a maior média e ficaria com a vaga. Se ainda houver outra cadeira disponível, o cálculo será novamente realizado, agora considerando a nova quantidade de vagas conquistadas por cada partido.

É importante ressaltar que a vaga conquistada na distribuição das sobras não é entregue ao candidato mais votado de qualquer partido. Também é necessário observar as regras de votação mínima do candidato e de participação do partido ou federação em cada etapa da distribuição das sobras.

Resumindo, o sistema proporcional funciona em uma sequência, que precisa ser seguida. Confira a seguir:

  • Quociente eleitoral: define o número de votos necessários, em termos gerais, para a conquista das cadeiras;
  • Quociente partidário: indica quantas vagas cada partido ou federação conquista inicialmente;
  • Escolha dos candidatos: as vagas conquistadas são preenchidas pelos candidatos mais votados da legenda que atendam à votação nominal mínima exigida;
  • Distribuição das sobras: as cadeiras que permanecem são distribuídas mediante o cálculo das médias, observadas as regras legais de participação e votação mínima;
  • Definição dos eleitos: em cada partido ou federação que conquista uma cadeira, ela é destinada ao candidato mais votado que esteja habilitado naquela etapa.