Professor do DF ganha na Justiça direito de não trabalhar aos sábados

Docente da rede pública é membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, que proíbe trabalho aos sábados por preceito de fé

atualizado

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1 de 1 professores gdf - Foto: Hugo Barreto/Metrópoles

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que garantiu a um professor temporário da rede pública do DF o direito de não trabalhar aos sábados por motivo religioso.

Com a decisão, a carga horária deverá ser cumprida por meio de prestação alternativa em outros dias.

O professor, membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, atuava no Centro de Ensino Especial 01 de Samambaia e teve de repor aulas aos sábados, em virtude de paralisação ocorrida durante o ano letivo.

 Por preceito fundamental de sua crença, os membros da igreja não realizam atividades entre o pôr do sol de sexta-feira e o pôr do sol de sábado. 

Diante disso, o docente apresentou requerimento administrativo à Unidade Regional de Gestão de Pessoas de Samambaia, no qual solicitou a estipulação de obrigação alternativa.

O pedido foi negado com a justificativa de que não haveria previsão legal para adequações da carga horária de servidor contratado.

O professor, então, apresentou mandado de segurança à Justiça. A Secretaria de Educação do DF sustentou que o servidor não poderia se negar a cumprir a carga horária estabelecida em lei por motivo de crença religiosa, com base em parecer da Procuradoria-Geral do Distrito Federal. O pedido foi deferido judicialmente.

Ao examinar a remessa necessária, a relatora destacou que a Constituição Federal assegura a liberdade de consciência e de crença como direito fundamental inviolável e que o princípio da laicidade estatal não autoriza indiferença ou restrição indevida ao exercício da fé.

O colegiado ressaltou ainda que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.021 da Repercussão Geral, fixou entendimento de que “a não existência de lei que preveja obrigações alternativas não exime o administrador da obrigação de ofertá-las quando necessário para o exercício da liberdade religiosa”.

A negativa do Distrito Federal foi considerada genérica, pois não demonstrou prejuízo ao serviço público nem ônus desproporcional à administração.

O colegiado concluiu que a sentença deveria ser mantida, uma vez que foram comprovadas a convicção religiosa e a viabilidade de cumprir a carga horária em outros dias, sem prejuízo ao serviço público.

Com isso, o Distrito Federal permanece obrigado a oferecer ao professor prestação alternativa razoável e proporcional para o cumprimento de suas obrigações funcionais. A decisão foi unânime.

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