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Na Mira

Chefe assedia funcionária sexualmente em viagem e faz paródia após denúncia

Funcionária denunciou assédio sexual durante viagem de trabalho. Chefe foi demitido, e recontratado depois quando passou a caçoar da mulher

03/11/2026 10:23
Reprodução / TST
Chefe assedia funcionária em viagem de trabalho

Uma empresa foi condenada pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a pagar R$ 33 mil de indenização a uma empregada vítima de assédio sexual praticado pelo chefe durante uma viagem de trabalho. Mesmo após dispensar o funcionário, a empresa o recontratou cerca de 15 dias depois. Ele voltou a constranger a trabalhadora, inclusive por meio de uma paródia musical que questionava sua idoneidade moral e sexual.

Embora não houvesse testemunha presencial das investidas durante a viagem, outros elementos de prova confirmaram o relato da vítima. O processo tramita em segredo de Justiça.

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Assédio durante viagem de trabalho

No processo, a trabalhadora relatou que o assédio aconteceu durante uma viagem de carro para entregar uma peça a um cliente. Segundo ela, o chefe fez investidas explícitas, questionou sua fidelidade ao marido e sugeriu que usasse roupas mais justas “para que ele pudesse admirá-la melhor”.

A empregada afirmou que procurou o setor de Recursos Humanos da empresa e registrou um boletim de ocorrência na Polícia Civil. Ela também contou o que havia acontecido a um colega de trabalho.

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Após tomar conhecimento do caso, a empresa dispensou o empregado. No entanto, cerca de 15 dias depois, ele foi recontratado e voltou a constranger a trabalhadora, inclusive cantando uma paródia musical que colocava em dúvida sua conduta moral e sexual.

Em sua defesa, a empregadora alegou que não havia provas suficientes do assédio e sustentou que existia uma relação de proximidade entre a funcionária e o chefe. Também argumentou que o boletim de ocorrência era um documento produzido unilateralmente pela própria trabalhadora.

Condenação

Nas primeiras instâncias, o pedido de indenização foi negado. O entendimento foi de que não havia provas suficientes para comprovar o assédio, uma vez que a testemunha apresentada pela empregada não havia presenciado as investidas durante a viagem.

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) manteve a decisão. A sentença, porém, reconheceu que a testemunha confirmou que a trabalhadora chegou visivelmente abalada após o serviço externo.

Ao analisar o recurso, o ministro Evandro Valadão, relator do caso, destacou que situações de assédio sexual geralmente ocorrem longe de olhares públicos e sem testemunhas presenciais. Por isso, aplicou as diretrizes do Protocolo para Atuação e Julgamento na Justiça do Trabalho na Perspectiva Interseccional de Gênero.

O documento considera as dificuldades enfrentadas pelas vítimas de violência e assédio para apresentar provas diretas, justamente porque essas condutas costumam ocorrer de forma reservada. Assim, a ausência de testemunhas oculares não impede o reconhecimento do dano moral quando os demais elementos do processo confirmam o relato da vítima.

Para o relator, o conjunto de provas demonstrou que o assédio ocorreu e que a empresa tinha conhecimento da situação, tanto que chegou a dispensar o funcionário. A posterior recontratação, seguida de novos constrangimentos, também evidenciou a responsabilidade da empregadora pela revitimização da trabalhadora.

Valadão ressaltou ainda que o depoimento do colega não poderia ser considerado indireto. Isso porque a testemunha presenciou fatos relevantes, como o estado de abalo emocional da empregada ao retornar do serviço externo e a paródia musical cantada pelo superior.

Com esse entendimento, a Oitava Turma do TST reconheceu o assédio sexual e condenou a empresa ao pagamento de R$ 33 mil de indenização.