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Médico deve indenizar paciente do DF por compressa esquecida no corpo

Mulher passou seis anos com objeto dentro do abdômen. Danos morais e estéticos foram valorados em R$ 100 mil

atualizado

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Michael Melo/Metrópoles
TJDFT
1 de 1 TJDFT - Foto: Michael Melo/Metrópoles

Um médico do Distrito Federal foi condenado, em segunda instância, a indenizar uma paciente por esquecer uma compressa dentro do corpo dela durante uma cirurgia realizada em 2010. A mulher passou seis anos com o material no corpo até descobrir o erro do profissional.

A decisão é da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do DF e dos Territórios (TJDFT), que definiu o valor da condenação por danos morais e estéticos no total de R$ 100 mil, aumentando o total definido anteriormente pela 25ª Vara Cível de Brasília. O entendimento foi unânime.

A autora da ação foi submetida, em novembro de 2010, a uma cirurgia de retirada da vesícula. Ela conta que, pouco tempo depois de ter alta, começou a sentir dores no estômago, incontinência urinária, prisão de ventre e cansaço frequente. Esses sintomas, segundo a paciente, persistiram por seis anos, quando, após passar por uma série de exames, descobriu que estava com uma bolsa de 2 litros no interior do abdômen. Ela pediu a condenação do médico e do hospital onde passou pelo procedimento.

Em primeira instância, apenas o profissional de saúde foi condenado. O cirurgião recorreu da decisão sob o argumento de inexistência de responsabilidade, uma vez que o erro teria sido cometido pelo instrumentador, e pediu a condenação do hospital. Já a paciente requereu aumento do valor das indenizações.

Ao analisar o recurso, os desembargadores observaram que as provas mostram ter havido falha no procedimento. De acordo com os magistrados, o erro colocou em risco a vida da autora.

“O esquecimento de corpo estranho no interior do corpo da paciente ocasionou dores na região abdominal, ganho de peso, incontinência urinária, dificuldades de locomoção e o desenvolvimento de um quadro depressivo. Todos esses sintomas foram vivenciados cotidianamente pela autora durante seis anos de muita angústia, aflição e preocupação com sua saúde, sem que tivesse conhecimento da verdadeira causa de seus problemas”, pontuaram.

Quanto ao pedido para responsabilização do hospital, os desembargadores lembraram que ela é limitada aos serviços prestados. No caso, não ficou demonstrado que o estabelecimento possuía vínculo com o cirurgião e com o instrumentista. “Embora sejam aplicados ao caso os regramentos consumeristas e, com isso, a responsabilidade objetiva, não pode o hospital ser condenado a reparar a vítima quando o eventual dano decorre de falha técnica do médico (erro médico típico) que não possui vínculo laboral com a unidade hospitalar”, explicaram.

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