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Mãe e bebê que receberam falso diagnóstico de sífilis serão indenizadas

Mulher e filha recém-nascida ficaram internadas por sete dias para tratamento de sífilis, doença que não possuíam após resultado falso

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Foto colorida de um bebê e uma idosa - Metrópoles
1 de 1 Foto colorida de um bebê e uma idosa - Metrópoles - Foto: Getty Images

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve em R$ 2 mil o valor da indenização por danos morais que o Distrito Federal pagará a uma mãe e sua bebê recém-nascida submetidas a internação e tratamento desnecessários após falso diagnóstico de sífilis.

A autora relatou que ela e sua filha recém-nascida foram mantidas internadas por sete dias para tratamento de sífilis, doença que não possuíam. Segundo a mãe, a equipe médica afirmou que os exames deram positivos para a doença, mas nunca apresentou tais resultados.

Após a realização de novos exames, os resultados confirmaram que eram negativos. Diante do erro, a mãe ajuizou ação judicial contra o Distrito Federal e pediu indenização por danos morais.

O Juizado Especial da Fazenda Pública reconheceu o erro médico e fixou a compensação moral em R$ 2 mil. A autora, insatisfeita com o valor, recorreu à Turma Recursal e pediu a majoração da indenização, sob alegação de que ela e sua bebê passaram por transtornos decorrentes de medicações desnecessárias durante uma semana inteira.

Ao analisar o recurso, o colegiado confirmou que a situação vivenciada evidentemente gerou abalo de caráter psicológico, uma vez que a mãe teve que ficar internada por uma semana com sua filha que acabara de nascer em decorrência de falso diagnóstico de sífilis.

O relator destacou que tal fato também ensejou angústia em razão da natureza da doença, que naturalmente gera desconforto tanto à pessoa diagnosticada como ao parceiro.

No entanto, os desembargadores consideraram que o valor arbitrado observou as provas produzidas, as circunstâncias do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Segundo o acórdão, “não há notícia nos autos de que o tratamento ensejou qualquer sequela na recorrente ou sua filha, nem qualquer dano à saúde das mesmas”.

O Tribunal entendeu que o mero fato de ter causado preocupação ou a internação por sete dias, por si, não revela situação que extrapole sobremaneira os abalos sofridos a justificar a majoração do valor.

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