Justiça do DF nega desconto em faculdade por causa do ensino a distância

Decisão é em primeira instância e cabe recurso, mas negou redução do valor para aluno de unidade de ensino superior

atualizado

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A Justiça do Distrito Federal voltou a negar a diminuição no valor de mensalidade de uma unidade de ensino pedida por um estudante. Desta vez, a  juíza do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho decidiu que o Centro de Ensino Unificado de Brasília (UniCeub) não deveria reduzir a cobrança por causa da adoção do ensino a distância, devido à pandemia do novo coronavírus. Segundo ela, o aluno não conseguiu comprovar que houve queda de qualidade no serviço.

Essa era a principal justificativa para que a mensalidade fosse reduzida, segundo o estudante. As aulas a distância foram adotadas depois do decreto distrital que suspendeu os cursos presenciais. Apesar da mudança e da reclamação de que a qualidade caiu, a faculdade seguiu cobrando valor cheio.

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Aulas on-line não justificam mensalidade menor, disse a Justiça
Aluno não conseguiu provar queda na qualidade de ensino
Poderão ser retomadas sessões presenciais de qualquer natureza que não puderem ser realizadas on-line
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Poderão ser retomadas sessões presenciais de qualquer natureza que não puderem ser realizadas on-line

Michael Melo/Metrópoles
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Aluno não conseguiu provar queda na qualidade de ensino
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Aluno não conseguiu provar queda na qualidade de ensino

O autor pediu abatimento, mas não conseguiu acordo. Já a instituição afirma que seguiu a Portaria 343/2020 e as outras que a seguiram para substituir as aulas presenciais por aquelas on-line.

A juíza destacou que “o simples fato de grande parte das faculdades terem que adotar o sistema de ensino a distância, em razão da pandemia que assola o país, não significa dizer queda na qualidade da prestação dos serviços a justificar abatimento nas mensalidades”. E que a faculdade continua tendo que quitar gastos e pagamentos de professores e funcionários.

Também ressaltou que não houve provas apresentadas em relação à queda de qualidade. “Inexistindo falha ou queda na qualidade da prestação dos serviços por parte da ré, não há que se falar em restituição de valores ou abatimento”, ressaltou. Assim, a magistrada julgou o caso improcedente, mas ainda cabe recuso da sentença. (Com informações do TJDFT)

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