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TJ nega perdão judicial a motorista que causou a morte da namorada

Sob efeito de álcool e sem habilitação, homem envolveu-se em acidente automobilístico que resultou na morte da passageira

atualizado

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Daniel Ferreira/Metrópoles
Fachadas dos prédios públicos em Brasília – Brasília(DF), 23/09/2015
1 de 1 Fachadas dos prédios públicos em Brasília – Brasília(DF), 23/09/2015 - Foto: Daniel Ferreira/Metrópoles

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) negou recurso e manteve condenação imposta pela 3ª Vara Criminal de Brasília a um homem que, sob a influência de álcool, envolveu-se em um acidente automobilístico que levou sua namorada à morte.

A decisão foi anunciada em ação na qual o Ministério Público ofereceu denúncia contra o condutor, imputando-lhe a prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor sem Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Isso porque, segundo a apuração, em dezembro de 1999, o homem, conduzindo uma Mercedes-Benz/Sprint em alta velocidade, sem possuir habilitação, capotou o veículo e lesionou passageira, que veio a óbito. O evento, conforme o MP, “embora não querido e não previsto pelo denunciado, lhe era objetivamente previsível e foi resultado de sua conduta imperita e imprudente”.

Em sua defesa, o motorista diz que, querendo impressionar a noiva, pegou o carro que estava à sua disposição, indo naquela noite, junto com alguns amigos, a uma casa de shows. Conta que como o show já estava terminando, não chegaram a entrar, indo para um posto de gasolina, onde ficaram 30 minutos na loja de conveniência. Diz que não se lembra o que bebeu, mas que depois do acidente ficou muito triste e foi morar com sua mãe na Bahia, pois havia perdido a mulher que amava.

Para o juiz, “não há dúvida de que o acusado agiu com imprudência, ainda que consciente, pois tinha capacidade para representar a possibilidade de lesão do risco proibido que criou, ainda que pudesse ter a confiança de que conseguiria evitar o resultado”.

Perdão judicial
Sobre o pedido de perdão judicial, o magistrado registra que, embora cabível em crimes dessa espécie, a jurisprudência vem se alinhando para não banalizar esse instituto, lembrando que “no âmbito do TJDFT, a admissão do perdão judicial é de frequência muito restrita, apenas para casos em que comprovado, de forma inequívoca, o forte abalo causado pela morte da vítima”.

No caso em concreto, o juiz entendeu que não houve prova de que a morte da vítima causou dor ou sofrimento tão intenso para o homem, e acrescenta que, embora ele procure valorizar o relacionamento tido com a vítima, o fato é que uma testemunha ouvida em juízo afirmou que o namoro entre acusado e vítima era recente, “o que deixa sérias dúvidas sobre a proximidade do relacionamento e consequente dimensão do sofrimento causado”. Firme nesses argumentos, negou o reconhecimento do perdão judicial.

Em sede de recurso, o Colegiado explicou que o perdão judicial somente tem aplicação quando se demonstra que o acusado suportou sofrimento físico ou moral que torne a sanção judicial uma segunda apenação pelo crime praticado, o que não se verificou nos autos. Nesse contexto, os julgadores ratificaram não ser devida a concessão do referido benefício legal, até porque “não se deve fomentar o descrédito do Judiciário ante o sentimento de impunidade disseminado no âmbito da sociedade, que clama por uma resposta estatal adequada para conter a violência no trânsito”.

Assim, em decisão unânime, a Turma manteve a condenação imposta pelo juiz originário, consistente em 2 anos e 8 meses de detenção, a serem cumpridos em regime aberto. (Com informações do TJDFT).

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