Motorista bêbado que invadiu casa e atropelou crianças é condenado

Jefferson Rodrigues foi condenado a 1 ano e 3 meses de detenção e não pode dirigir por 5 meses e 8 dias

atualizado

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1 de 1 acidente em santa maria embriaguez - Foto: Juliana Cavalcante/Metrópoles

O juiz titular da 2ª Vara Criminal de Santa Maria condenou o homem acusado de invadir uma casa e atropelar crianças enquanto dirigia bêbado. Jefferson Antônio Rodrigues da Costa, 26 anos, recebeu pena de 1 ano, 3 meses e 26 dias de detenção, mais 10 dias-multa.

Jefferson é acusado dos crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e embriaguez ao volante. Pela decisão, ele ainda fica proibido de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 meses e 8 dias.

De acordo com a ação impetrada pelo Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT), em 24 de junho de 2017, por volta das 16h, Jefferson conduzia embriagado um Fiat Uno. Ele bateu em um veículo e, posteriormente, contra uma residência, causando lesões corporais nas vítimas.

Uma das crianças estava na calçada e outra dentro da área da residência. O filho do motorista, que estava no carro do condenado, também se feriu.

Segundo matéria publicada pelo Metrópoles à época, o teste do bafômetro indicou 1,1 miligrama de álcool por litro de ar expelido, três vezes o limite considerado crime pela Lei Seca. Preso em flagrante, ele foi beneficiado com a liberdade provisória, mediante o pagamento de fiança, concedida pelo Núcleo de Audiência de Custódia (NAC).

Porém, para o titular da 2ª Vara Criminal, a materialidade dos crimes está comprovada por todas as provas juntadas aos autos, em especial pela prisão em flagrante, pelo registro da ocorrência policial, pelo laudo de Informação Pericial Criminal e pelos laudos de exames de corpo de delito das vítimas. O crime de embriaguez ao volante foi demonstrado pelo teste de alcoolemia

Confissão
De acordo com o magistrado, a autoria dos crimes também ficou comprovada, mediante a “confissão expressa e espontânea da prática delituosa”. Jefferson confirmou à Justiça ter ingerido bebida alcoólica e, depois, conduzido em via pública o automóvel. Além disso, confirmou não ter habilitação para dirigir.

“A conduta do réu amoldou-se perfeitamente à norma incriminadora prevista no art. 306, caput, da Lei n.º 9.503/97, com a agravante prevista no artigo 298, inciso III, do mesmo diploma legal, uma vez que o acusado não possui habilitação para dirigir veículo automotor”, ressaltou o magistrado.

Veja fotos do acidente:

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