Justiça concede licença-maternidade de 180 dias a servidora que adotou criança de cinco anos
De acordo com uma lei distrital, adotantes de menores entre quatro e oito anos só têm direito a 30 dias de dispensa
atualizado
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O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) concedeu licença-maternidade de 180 dias a uma servidora do Governo do DF que está em processo de adoção de uma criança de cinco anos. Segundo a lei, em casos de adoção de crianças entre quatro e oito anos, a mãe adotiva tem direito a apenas 30 dias de licença.
No entanto, a servidora entrou com ação judicial afirmando que essa previsão legal é discriminatória e pediu a dispensa por 180 dias. Em sede liminar, o pedido foi negado. Contudo, o juiz que analisou o mérito da demanda teve outro entendimento.
Na decisão, o magistrado declarou concordar com o pensamento que a diferenciação entre os prazos da licença-maternidade para filhos biológicos e adotivos ofende três princípios: o melhor interesse da criança; a regra constitucional que proíbe a distinção entre filho biológico e o adotivo; e a liberdade de adoção, pois a diferenciação dificulta a adoção de crianças mais velhas”.
Segundo o juiz, “além de necessitar da mesma atenção dada ao filho biológico, o filho adotivo precisa adaptar-se ao novo lar, vez que passa por alterações no seu cotidiano. Enfim, o filho biológico ou adotado reclama um período inicial de contato mais íntimo com a mãe, estreitando os laços afetivos, sem que a mãe tenha outras preocupações que não sejam os cuidados com o filho que há pouco chegou ao lar”.
Por fim, destacou que a legislação que regula o regime de Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em vigor sofreu alteração recente, tendo abolido as distinções de prazos para trabalhadoras gestantes e adotantes. No entanto, a licença-maternidade continuou menor no setor privado. São 120 dias, contra os 180 do serviço público.
Diante disso, o magistrado decidiu, igualmente, pelo “afastamento da lei distrital incompatível e em confronto direto com a norma da Constituição Federal” e julgou procedente o pedido da autora, condenando o Distrito Federal a conceder-lhe a licença-maternidade pelo prazo de 180 dias. Com informações do TJDFT.
