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Família de homem que morreu esmagado por marquise ganha indenização

Acidente ocorreu em 2009, na QNP 34, em Ceilândia. Segundo o entendimento do juiz, proprietário de loja onde o caso ocorreu é responsável pela morte da vítima

atualizado

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Daniel Ferreira/Metrópoles
Fachadas dos prédios públicos em Brasília – Brasília(DF), 23/09/2015
1 de 1 Fachadas dos prédios públicos em Brasília – Brasília(DF), 23/09/2015 - Foto: Daniel Ferreira/Metrópoles

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o proprietário de uma loja na QNP 34, em Ceilândia, a indenizar a família de um homem que morreu depois que a marquise do local caiu em cima da cabeça dele. Após a decisão judicial, o dono do prédio vai ter que pagar pensão para a viúva, além de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil para ela e cada um dos três filhos do casal.

O caso ocorreu em 2009. Segundo os autos do processo, a vítima andava na calçada do imóvel quando a marquise veio abaixo e o matou. Após o incidente, a família procurou a Administração de Ceilândia e foi informada que o prédio não possuía a certidão do Habite-se (documento que comprova que a construção foi feita de acordo com as exigências da lei). Então, a mulher buscou a Justiça pedindo a condenação do Governo do DF e do proprietário do imóvel.

Em defesa, o GDF afirmou que não havia comprovação de culpa da Administração pela falha do serviço. O dono do prédio, por sua vez, tentou passar a responsabilidade para a antiga proprietária do prédio, pois o imóvel estaria ainda no nome dela, e do engenheiro que fez a reforma da marquise.

O juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública afirmou, na sentença, que não foi comprovada a falha do GDF na fiscalização do imóvel. “Na verdade, o que houve foi o descumprimento pelo proprietário do imóvel das normas de ordenamento do solo”. Quanto ao dono do imóvel, o magistrado confirmou sua responsabilidade no acidente, devido à falta de manutenção e má-conservação do prédio.

Na segunda instância, os desembargadores confirmaram a sentença anterior e apenas reduziram o valor inicial da pensão a ser paga à viúva, que agora deve ser de meio salário mínimo. Não cabem mais recursos no âmbito do TJDFT. (Com informações do TJDFT)

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