DF terá que indenizar aluno que se machucou ao cair em sala de aula
A criança de 7 anos perdeu dois dentes. Além de tratamento, o Estado pagará R$ 10 mil em danos morais à família do estudante

A 1ª Turma Cível do TJDFT negou recurso das partes e manteve decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública, que condenou o DF a pagar indenização por danos morais e materiais a aluno que se machucou ao sofrer uma queda na escola. A decisão foi unânime.
De acordo com os autos, após cair da cadeira em sala de aula, a criança de 7 anos sofreu lesões graves em sua arcada dentária, com fratura de dois dentes. O autor ressalta que foram necessários vários procedimentos com cirurgião dentista, tais como restauração com resina, tratamento endodôntico e reabilitação protética em um dos dentes, que deverá ser substituída no futuro, acompanhando o seu desenvolvimento, e registra as precárias condições financeiras de seus pais, que não possuem condições de arcar com o tratamento necessário. Diante disso, pedeiu indenização do Estado pelos danos sofridos.
O DF confirma a ocorrência do acidente em sala de aula, contudo, defende a inexistência dos requisitos da Responsabilidade Extracontratual do Estado, uma vez que o menor recebeu rápido e imediato socorro. Sustenta, ainda, culpa exclusiva da vítima que caiu por razões pessoais, de forma que nenhum professor ou servidor poderia ter evitado.
Ao analisar o feito, o julgador original registra que foi produzida prova documental e testemunhal demonstrando, “sem sombra de dúvidas, a existência de falha na prestação do serviço educacional”. Isso porque, os depoimentos colhidos atestam a ausência de monitoramento efetivo da instituição de ensino na atividade recreativa, ao que o magistrado conclui: “Tem-se aqui nítida falha do serviço estatal, consubstanciada na falha do dever de vigiar, no momento do acidente”.
Entre no canal de WhatsApp do MetrópolesO juiz destacou, ainda, que “a ocorrência da queda em ambiente escolar, causou e, ainda causará, porquanto o acidente deixou sequelas permanentes, transtornos físicos e psicológicos ao demandante, o que revela claramente violação à sua honra subjetiva, a qual, diga-se, tem especial proteção do ordenamento, já que é menor impúbere. Logo, tal violação reclama a devida indenização”.
Assim, julgou procedentes os pedidos do autor para condenar o Distrito Federal a: a) custear o tratamento necessário à reabilitação da parte autora, quer na Rede Pública, quer na rede privada, sob suas expensas; b) pagar a quantia de R$ 10 mil, a título de danos morais; c) pagar o valor de R$ 456,00, referente aos danos materiais sofridos, devidamente comprovados.
Em sede recursal, os desembargadores ressaltaram que no momento do incidente a professora responsável pela turma havia se ausentado para comparecer a uma reunião convocada pela diretoria, deixando cerca de 32 alunos sozinhos. Nesse contexto, esclareceram que nos casos em que o dano é decorrente de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da “falta de serviço” ou “culpa do serviço”, o que impõe à parte ofendida a demonstração de que o dano foi consequência direta do funcionamento defeituoso ou da inexistência de um serviço afeto à Administração Pública.
Dessa forma, por entender que a obrigação de preservar a integridade física dos alunos enquanto se encontrarem no recinto escolar constitui encargo indissociável do dever estatal de prestar efetiva proteção a todos os alunos que se acharem sob a guarda imediata do Poder Público nos estabelecimentos oficiais de ensino, o Colegiado concluiu pelo não provimento do recurso.
Com informações da assessoria de comunicação do Tribunal de Justiça do DF e dos Territórios



