Decolar.com é condenada a ressarcir passageira por cancelamento de voo

Cliente comprou um pacote e perdeu o horário da ida. Entrou com processo pois a empresa cancelou a volta e também a hospedagem. Para a Justiça, medida foi abusiva

atualizado

metropoles.com

Compartilhar notícia

Pixabay
avião
1 de 1 avião - Foto: Pixabay

Juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Decolar.com a ressarcir uma consumidora no montante de R$ 5.666,40, pelo cancelamento do voo de volta ante o não comparecimento no voo de ida, ato mais conhecido como “no show”.

O quadro delineado no processo revela que a passageira firmou com a Decolar.com contrato de compra e venda de pacote turístico correspondente ao transporte aéreo (R$ 4.430,56) e hospedagem (R$ 3.074,00), no valor de R$ 7.504,56. Ela conta que se equivocou sobre a data de partida, perdendo o voo de ida, e que tentou adquirir novas passagens para não perder integralmente o pacote turístico, mas foi informada pela empresa de que o voo de volta foi cancelado ante o não comparecimento no voo de ida.

Para a juíza, a prática do cancelamento do trecho de volta, no caso de não utilização do trecho da passagem de ida, revela-se abusiva se interpretada à luz do art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“O cancelamento do bilhete de passagem de volta é vantagem manifestamente excessiva, pois o consumidor já pagou o preço integral pelo trecho no momento da reserva. Condicionar a validade do bilhete de volta à utilização do bilhete de ida traduz-se em venda casada, importando, ademais, em enriquecimento sem causa, em detrimento do usuário do serviço, que pagou previamente por todos os trechos, deixando apenas de viajar na primeira parte do percurso de ida, o que não se traduziu em prejuízo para o fornecedor do serviço. Assim, a conduta de cancelar os bilhetes de volta, pela não utilização dos bilhetes de ida, configura ato ilícito, gerando para os consumidores o direito de serem ressarcidos”, afirmou a magistrada.

Assim, decidiu que a consumidora deve ser ressarcida do valor pago pelo trecho de volta no equivalente a 50% do valor gasto com a aquisição das passagens (R$ 2.215,28), tendo em vista não discriminado o valor dos trechos, no valor da hospedagem não usufruída (R$ 3.074,00) e taxas de embarque e serviços (R$ 377). (Informações do TJDFT)

Quais assuntos você deseja receber?

Ícone de sino para notificações

Parece que seu browser não está permitindo notificações. Siga os passos a baixo para habilitá-las:

1.

Ícone de ajustes do navegador

Mais opções no Google Chrome

2.

Ícone de configurações

Configurações

3.

Configurações do site

4.

Ícone de sino para notificações

Notificações

5.

Ícone de alternância ligado para notificações

Os sites podem pedir para enviar notificações

metropoles.comDistrito Federal

Você quer ficar por dentro das notícias do Distrito Federal e receber notificações em tempo real?