Churrascaria que serviu comida com caco de vidro vai indenizar cliente

A consumidora do DF levou marmita para casa e se surpreendeu com o que encontrou na refeição

atualizado

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O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma churrascaria do DF a pagar indenização por danos morais a uma consumidora que, após adquirir refeição produzida e comercializada pela empresa, chegar a sua residência e iniciar a ingestão dos alimentos, encontrou caco de vidro na comida.

Ao analisar os autos, a magistrada concluiu que a empresa “não demonstrou causa excludente de sua responsabilidade, tampouco comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, impondo-se reconhecer que comercializou produto impróprio ao consumo humano, colocando em risco a saúde da cliente, exposta à situação que extrapolou o âmbito da falha no serviço prestado e atingiu a dignidade e a integridade moral da autora”.

A juíza citou jurisprudência no mesmo sentido: “(…) 3. A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana; 4. Hipótese em que se caracteriza defeito do produto (art. 12, CDC), o qual expõe o consumidor a risco concreto de dano à sua saúde e segurança, em clara infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor, previsto no art. 8º do CDC; 5. Na hipótese dos autos, o simples ‘levar à boca’ do corpo estranho possui as mesmas consequências negativas à saúde e à integridade física do consumidor que sua ingestão propriamente dita”.

Nesse contexto, a magistrada reconheceu que a autora sofreu prejuízo moral indenizável e não mero aborrecimento ou fato do cotidiano. “Ao contrário, a empresa causou iminente perigo de dano e colocou em risco a integridade física da consumidora. Assim, atendendo às finalidades compensatória e preventiva, além das circunstâncias pessoais, repercussão do fato no meio social e natureza do direito violado, segundo os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, arbitro o prejuízo moral da autora em R$1 mil.”

Cabe recurso da sentença. O nome da empresa não foi divulgado pela Justiça do DF. (Informações do TJDFT)

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