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Justiça condena o DF a indenizar motociclista agredido por PM

Caso aconteceu no Hospital de Base. Vítima se recuperava de ferimentos, após sofrer acidente de trânsito

atualizado

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Michael Melo/Metrópoles
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1 de 1 policiais - Foto: Michael Melo/Metrópoles

O Distrito Federal foi condenado ao pagamento de danos morais a um motociclista agredido por policial militar em serviço, após sofrer acidente de trânsito. A decisão é da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). A Justiça fixou em R$ 12 mil o valor da indenização.

Segundo os documentos juntados pelas partes, o autor teria sofrido um acidente de moto, que lhe causou uma fratura na clavícula. Amparado pelo atendimento do Corpo de Bombeiros, foi levado ao Hospital de Base do DF, onde os fatos se desenrolaram.

Ao questionar acerca da demora no atendimento, o motociclista contou que o PM mandou que ele se calasse e lhe deu três tapas no rosto.

O DF defendeu que o policial teria agido no exercício do seu dever legal. Para tanto, destacou que o Código Civil exclui da configuração de ato ilícito aqueles praticados em legítima defesa, exercício regular do direito ou para remover perigo iminente, razão pela qual requereu a reforma da sentença para que seja afastada a responsabilização do ente público quanto ao dever de indenizar.

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O desembargador relator observou que as filmagens juntadas ao processo demonstram que o autor não apresentava agressividade ou qualquer ameaça ao policial militar ou aos bombeiros ali presentes, mesmo porque estava acidentado e com braço e ombro imobilizados.

Na visão do magistrado, por mais que o autor tenha proferido palavras ofensivas aos agentes, houve excesso na ação do policial, tendo como totalmente desnecessária a aplicação de força física contra pessoa que não apresentava verdadeira ameaça. Assim, para o desembargador, restou configurado o abuso de poder, fato gerador do dever de indenizar.

Ainda conforme o colegiado, o artigo 37 da Constituição Federal prevê que o Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, à luz da teoria do risco. Dessa maneira, o DF teve o recurso negado e a sentença foi mantida em sua integralidade.

“Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente”, explicou o relator. (Com informações do TJDFT)

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