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Hospital do DF terá de indenizar paciente após sumiço de dentadura

Homem foi fazer endoscopia na unidade de saúde e entregou a prótese a uma profissional. Ao acordar da sedação, objeto havia sumido

atualizado

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Rafaela Felicciano/Metrópoles
TJDFT
1 de 1 TJDFT - Foto: Rafaela Felicciano/Metrópoles

O Hospital Santa Lúcia foi condenado a indenizar um paciente pelo sumiço da prótese dentária dele. A juíza do 6ª Juizado Especial Cível de Brasília entendeu que a unidade de saúde agiu com negligência no dever de guarda. Cabe recurso da decisão.

Segundo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), o paciente estava internado na UTI do hospital sem acompanhante, devido à pandemia de Covid-19. Ao ser submetido a uma endoscopia, ele teria sido orientado a retirar e a entregar a dentadura a uma enfermeira, para a realização do procedimento. Porém, quando acordou da sedação, soube que a prótese havia desaparecido.

Ainda de acordo com o TJDFT, o paciente relatou ter buscado resolver o problema, mas que o hospital apenas o encaminhou a um dentista para avaliar o caso. Sem solução, o autor do processo pediu que o Santa Lúcia fosse condenado a ressarcir o valor pago para a confecção da nova prótese e a indenizá-lo pelos danos morais.

Em sua defesa no processo, o hospital argumentou que não se responsabilizava pela guarda de objetos dos pacientes. E alegou que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar a ação, a magistrada pontuou que o paciente “é pessoa de idade avançada e não dispunha de acompanhante para guardar a prótese dentária, cuja retirada havia sido solicitada para a realização do exame”. “Desse modo, tenho que o dever de guarda sobre esse bem foi transferido ao requerido, o qual agiu com desídia, permitindo o extravio da prótese. E, agindo dessa forma, cometeu ato ilícito”, destacou.

O hospital foi, então, condenado a pagar ao autor R$ 5 mil a título de danos morais e R$ 4,5 mil pelos danos materiais.

Procurado pelo Metrópoles, o Hospital Santa Lúcia afirmou que irá recorrer da decisão, “pois o contrato de prestação de serviços assinado no início do atendimento é claro ao dispor que a instituição não se responsabiliza pela guarda de objetos pessoais dos pacientes”.

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