Falso advogado é condenado por contrair empréstimo em nome de idoso

O réu se apresentou como advogado ao idoso, que o teria conhecido por meio de um amigo em comum em uma igreja

atualizado

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A Justiça do Distrito Federal manteve, por unanimidade, a condenação de José Augusto Dias Medeiros por crime de estelionato praticado contra um idoso. Além da pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, o réu foi condenado a indenizar a vítima em R$ 52.828,65 por danos materiais e em R$ 5 mi por danos morais.

Segundo o processo, José Augusto se apresentou falsamente como advogado ao idoso, que o teria conhecido por meio de um amigo em comum em uma igreja.

O homem conquistou a confiança da vítima idosa para oferecer ajuda em questões de imposto de renda e benefícios previdenciários. O acusado induziu a realização de procedimentos de biometria facial sob o pretexto de cadastros junto à Receita Federal, que na verdade validavam contratos de empréstimo consignado feitos pela internet.

Posteriormente, esses valores eram transferidos para as contas do réu ou empregados em operações em seu benefício. O acusado, de acordo com o processo, obteve vantagem ilícita, lesando a vítima em R$ 52.828,65.

No recurso, a defesa alegou que não teria sido comprovada a intenção de causar prejuízo e defende a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Além disso, os advogados sustentaram que a condenação se baseou apenas na palavra da vítima e de informantes.

Ao analisar o recurso, os desembargadores pontuaram que a materialidade e a autoria estavam amplamente demonstradas pelas provas apresentadas no processo, tais como os contratos de empréstimos, planilha de valores, extratos detalhados de Pix, além das declarações prestadas nas investigações.

O colegiado destaca que o réu “arquitetou um plano deliberado para obter vantagem ilícita” e explorou a vulnerabilidade tecnológica para a contratação de contratos fraudulentos.

“A prova dos autos não deixa margem a dúvidas: o apelante induziu e manteve a vítima em erro, mediante artifício e ardil, com o fim específico de locupletar-se ilicitamente, configurando plenamente a autoria e o dolo exigidos pelo tipo penal do art. 171, §4º, do Código Penal, não havendo que se falar em absolvição”, concluiu.

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