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DF: empresa é condenada após idosa fraturar perna em elevador

Vítima caiu devido a problemas de funcionamento do equipamento no edifício onde reside

atualizado

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Igo Estrela/Metrópoles
porta de elevador
1 de 1 porta de elevador - Foto: Igo Estrela/Metrópoles

A empresa de elevadores Atlas Schindler LTDA teve a sentença mantida pela 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), em favor uma idosa que sofreu fratura na perna esquerda após uma queda ocasionada por problemas de funcionamento no elevador do edifício onde reside.

Na primeira instância, a 16ª Vara Cível de Brasília condenou a empresa a pagar R$ 6.750,00 a título de reparação por dano moral à vítima, e R$ 8.475,00 pelo dano estético. O filho da idosa teve o pedido de indenização por danos morais negado.

Inconformados com a decisão, os autores pediram a reforma da sentença, insistindo na indenização moral em favor do filho da primeira autora, por ter presenciado todo o sofrimento físico e psicológico da mãe, em decorrência do “solavanco” que sofreu dentro do elevador. Eles também buscavam indenização material em razão da coparticipação junto ao plano de saúde da autora e defenderam a majoração das indenizações de cunho moral e estético.

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Decisão

Na análise do caso em segunda instância, quanto ao pedido de indenização em favor do 2º autor, o relator esclareceu que, “apesar de ser bastante desagradável e doloroso para um filho ver sua mãe fragilizada e hospitalizada, ainda mais uma senhora com idade avançada, o dano moral, na verdade, foi sofrido por ela, como já foi reconhecido [em 1ª instância]”.

O desembargador também explicou que o ressarcimento de danos materiais exige sua comprovação, o que não ocorreu. Segundo o magistrado, o plano de saúde informou a impossibilidade de registrar precisamente quais procedimentos decorreram do acidente.

Além disso, a autora não juntou aos autos os seus contracheques, demonstrando os valores que efetivamente lhe foram descontados no período, ou indicado as despesas relacionadas ao acidente, dado que os extratos apontam várias outras situações (exames oftalmológicos, tratamentos oculares, exames de sangue etc.).

Em relação à majoração das indenizações, o relator lembrou que “a indenização por dano moral não tem um parâmetro econômico absoluto, uma tabela ou um baremo, mas representa uma estimativa feita pelo juiz sobre o que seria razoável, levando-se em conta, inclusive, a condição econômica das partes, sem enriquecer, ilicitamente, o credor, e sem arruinar o devedor”.

O desembargador alertou ainda que não pode ser esquecido que não houve dolo na lesão e que a autora tinha condições pessoais que concorreram para o resultado. “O resultado lesional (dano) foi o somatório de causas. Os fatores idiossincráticos da autora, sobre os quais a fabricante do elevador não tinha domínio, potencializaram, definitivamente, o resultado”.

Assim, por maioria, a 8ª Turma Cível negou o recurso dos autores e manteve a decisão de 1ª instância. (Com informações do TJDFT)

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