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DF é condenado a indenizar paciente que sofreu queda no pós-operatório

Segundo a decisão, a paciente sofreu negligência da prestação do serviço público do Hospital Regional da Asa Norte

atualizado

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Rafaela Felicciano/Metrópoles
Prédio com janelas quadradas e prédio maio ao fundo. Céu azul com nuvens
1 de 1 Prédio com janelas quadradas e prédio maio ao fundo. Céu azul com nuvens - Foto: Rafaela Felicciano/Metrópoles

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou, por meio da 7ª Turma Cível, o Distrito Federal a indenizar em R$ 10 mil uma paciente que sofreu queda no pós-operatório, nessa segunda-feira (18/8).

A paciente processou o Estado justificando negligência pela falta de atendimento prestado pela equipe do Hospital Regional da Asa Norte (HRAN), o que motivou a sua queda.

Na ocasião, a autora foi submetida a uma cirurgia no local em novembro de 2021. Ela conta que, em razão dos protocolos de Covid-19 adotados na época, teve o pedido de acompanhamento de pessoa de confiança negado.

Durante o pós-operatório, solicitou suporte da equipe para ir ao banheiro, mas não foi atendida. Sozinha, optou por ir ao cômodo caminhando e foi nesse momento em que sofreu a queda que causou fraturas no maxilar e rompimento dos fios cirúrgicos.

A defesa do Distrito Federal alegou que não houve negligência e que a queda ocorreu por fatalidade. Além disso, o Estado afirmou que não consta, no prontuário médico, registro sobre a chamada da paciente de acompanhamento para o banheiro.

Julgamento

A Turma observou que, ao impedir que a paciente fosse acompanhada por pessoa de confiança no pós-cirúrgico, os agentes públicos deveriam redobrar as atenções a paciente.

O colegiado lembrou também que a autora recebeu orientação médica para não falar e que não foi possível ter o auxílio do botão de emergência pelo fato dele não estar funcionando.

No caso, segundo a Turma, estão comprovados a conduta negligente na prestação de serviço público.

“A queda sofrida pela autora no pós-cirúrgico no interior do Hospital Regional da Asa Norte não ocasionou mero dissabor à vítima, uma vez que precisou passar por novo procedimento cirúrgico (…), circunstâncias que trouxeram sofrimento e angústia capazes de gerar o dever de indenizar, motivo pelo qual a condenação em pagamento de indenização pelos danos morais sofridos é medida de justiça”, enfatizou a sentença.

O Metrópoles entrou em contato com a Secretaria de Saúde (SES-DF) para pedir posicionamento sobre o caso e aguarda resposta.

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