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Balconista de quiosque que não podia ir ao banheiro será indenizada

Decisão é da juíza Jaeline Boso Portela de Santana Strobel, em exercício na 17ª Vara do Trabalho de Brasília

atualizado

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Gavel martelo justiça
1 de 1 Gavel martelo justiça - Foto: iStock

Uma balconista que trabalhava no quiosque de uma empresa de fabricação e comércio de sorvetes, e que não podia usufruir do intervalo intrajornada e nem se ausentar para usar o banheiro, deve ser indenizada pela empresa por danos morais. A decisão é da juíza Jaeline Boso Portela de Santana Strobel, em exercício na 17ª Vara do Trabalho de Brasília. Para a magistrada, “o trabalhador que é privado do seu direito de utilizar o toalete é atacado em sua dignidade”.

A balconista afirmou, na ação, que trabalhava no quiosque e que, por ficar só no local de trabalho, não podia usufruir do intervalo intrajornada e nem se ausentar para satisfazer suas necessidades fisiológicas. Alegando que a situação configuraria uma afronta à dignidade da pessoa humana e à privacidade, causando desconforto, aflição e prejuízo, pediu que fosse reconhecida a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias devidas, bem como a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. A Justiça deferiu os dois pedidos.

O empregador refutou as alegações da empregada, sem contudo juntar provas de seus argumentos, conforme destacou a magistrada na decisão. O preposto da empresa afirmou, em juízo, que não sabia dizer qual o tempo de intervalo intrajornada da balconista. Disse, ainda, que ela trabalhava com um outro funcionário da empresa, mas não soube informar o nome do mesmo.  Por fim, confessou que, quando ingressou na empresa, a balconista já havia saído.

Para a juíza, ficou claro que “a situação impeditiva de utilização do toalete ocorria, o que ataca frontalmente a dignidade da reclamante e exorbita os poderes da empresa ao impedi-la de aliviar suas necessidades fisiológicas quando surgissem”.

Ao deferir o pedido de indenização por danos morais, fixada em R$ 3.925,62, a juíza disse encontrar, no caso concreto, os três elementos caracterizadores da responsabilidade civil: prova da existência de ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre um e outro. “O ilícito contratual cometido pela reclamada coloca a reclamante em uma condição de inferioridade”, concluiu a magistrada. Cabe recurso contra a sentença. (Com informações do TRT 10ª Região)

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