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Para Justiça do DF, encargos trabalhistas não incidem sobre PLR

Para o TRT 10ª Região, Participação de Lucros e Resultados é verba indenizatória e, portanto, isenta de encargos

atualizado

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A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) anulou a punição sobre uma cooperativa por ausência de recolhimento de FGTS sobre parcelas pagas aos empregados a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR). No entendimento do colegiado, a verba tem caráter indenizatório e não remuneratório, sendo assim, isenta da incidência de encargos trabalhistas, como contribuição para o INSS e recolhimento do Fundo de Garantia.

De acordo com os autos, a Delegacia Regional do Trabalho resolveu autuar a cooperativa por entender que a PLR, na verdade, deveria ser uma Gratificação de Produtividade – de natureza salarial – já que cooperativas possuem regra própria. Isso porque essas entidades não objetivam lucro e, por isso, não sendo possível distribui-los aos seus empregados.

Já a cooperativa alegou que o PLR foi devidamente negociado com o sindicato da categoria, em observância à Lei nº 10.101, de 2000, argumentando pela paridade entre cooperativas e demais empresa quanto aos fins da legislação trabalhista e previdenciária.

Em seu voto, a relatora do processo na Terceira Turma, desembargadora Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro, entendeu que o auto de infração transmudou a natureza do PLR, que é indenizatória e não salarial, tanto para empresas quanto para cooperativas, pois em relação aos empregados – para fins de legislação trabalhista e previdenciária – o artigo 91 da Lei nº 5.764, de 1971, iguala empresas e sociedades cooperativas. A consequência que ressai é o acolhimento da pretensão do autor para reconhecer a sua nulidade”, sustentou a magistrada. (Com informações do TRT 10ª Região)

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