Acusação de estupro termina com mulher condenada a pagar R$ 5 mil

A 3ª Vara Cível de Taguatinga condenou mulher a desembolsar uma indenização por danos morais ao ex-companheiro; ainda cabe recurso

atualizado

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1 de 1 Martelo de juiz - Metrópoles - Foto: Ekaterina/Pexels

A 3ª Vara Cível de Taguatinga condenou uma mulher a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a homem por acusá-lo falsamente de estupro.

Segundo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), o inquérito policial foi arquivado após a investigação e a perícia comprovou a consensualidade da relação íntima.

A mulher havia registrado boletim de ocorrência contra o homem. Além disso, espalhou as acusações no ambiente onde viviam, comentando com vizinhos e terceiros sobre o suposto crime.

Segundo o homem, a falsa denúncia de estupro foi motivada pelo descontentamento da mulher com o fim do relacionamento.

As acusações foram devastadoras e constrangedoras. Pessoas começaram a tratá-lo com desconfiança e desprezo. O homem desenvolveu quadro depressivo e crises de ansiedade.

A ré argumentou que não agiu com dolo ou má-fé e que é portadora de transtornos psiquiátricos graves, com diagnóstico de esquizofrenia e transtorno afetivo bipolar.

A mulher alegou que suas condições afetam diretamente sua percepção da realidade e discernimento. Diz, ainda, que não houve intencionalidade caluniosa na denúncia apresentada à Polícia Civil (PCDF).

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que o registro de boletim de ocorrência, por si só, não constitui ato ilícito indenizável, por se tratar do exercício regular de um direito.

Porém, a situação configura abuso de direito quando a acusação é feita levianamente, sem qualquer fundamento, causando inequívocos danos à honra do acusado inocente.

“O dano moral decorre de uma violação a direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima”, afirmou a magistrada.

O laudo do Instituto Médico Legal (IML) confirmou a “saúde mental preservada” da ré. Para a magistrada, por não se tratar de uma pessoa incapaz ou interditada, a responsabilidade civil pelos atos deve ser reconhecida.

Segundo o TJDFT, o valor de R$ 5 mil foi considerado razoável e proporcional, cumprindo função pedagógica sem configurar enriquecimento sem causa.

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