metropoles.com

GDF investiga suspeita de acúmulo de cargos na Secretaria de Educação

Segundo a CGDF, a SEEDF se limita a aceitar declarações de acúmulo apresentadas pelos concursados sem conferir a veracidade das informações

atualizado

Compartilhar notícia

Rafaela Felicciano/Metrópoles
Secretaria de Educação
1 de 1 Secretaria de Educação - Foto: Rafaela Felicciano/Metrópoles

Um relatório divulgado pela Controladoria-Geral do Distrito Federal (CGDF), em 11 de outubro, apontou graves falhas no sistema de fiscalização da Secretaria de Educação do Distrito Federal (SEEDF) para impedir acúmulo de cargos indevidos por parte dos servidores da pasta.

Segundo a CGDF, a SEEDF se limita a aceitar as declarações apresentadas pelos concursados sem conferir a veracidade das informações, permitindo, dessa forma, que ilegalidades ocorram de maneira desenfreada dentro da secretaria.

Outro ponto apresentado no levantamento diz respeito a servidores que não declaram acúmulo de funções e também não são investigados, ou seja, é possível que, dentro do órgão, existam funcionários nomeados em mais de um cargo na Administração Pública, e que não mencionaram o fato.

No levantamento, a CGDF identificou um funcionário da SEEDF que também estava nomeado em uma prefeitura no Maranhão, mais de 1.587,1 km de distância. “Verificou-se que há locais cuja distância não são possíveis de serem realizadas na intrajornada, a exemplo de acumulação na Prefeitura Municipal de São José de Ribamar (MA). No campo observações consta que um servidor está licenciado do cargo até 18 de setembro de 2022. No entanto, não consta se houve ou não retorno do servidor ao cargo após o período”, pontuou.

Foi identificado, ainda, cargos que aparentemente são inacumuláveis constitucionalmente:  “[Um dos casos é de um servidor] que também é técnico administrativo do Cras. Na planilha não consta nenhuma observação relacionada se há parecer que analisou a licitude ou não da acumulação”.

“Assim, verificamos que os controles adotados pela área de gestão de acumulação de cargos não impedem a ocorrência de ilegalidades”, declarou a CGDF.

Segundo a legislação, somente em alguns casos é permitido o acúmulo. Em outros, não previstos no regimento, pode até ser configurada improbidade administrativa. Neste último, ao assumir um outro cargo, em desconformidade com princípios da administração, o agente deixa de cumprir o horário estipulado em uma das funções, por exemplo, e, consequentemente, prejudica o serviço público.

Em resumo, o único a sair beneficiado, neste caso, é o servidor, que receberá pelo salário dos dois cargos sem cumprir seus requisitos legais.

“O fato de não existir uma confirmação posterior e periódica dos agentes que declararam não acumular cargo público, consiste numa fragilidade no controle dos servidores, permitindo, assim, a ocorrência de acumulações ilícitas ou com incompatibilidade de horários”, mencionou a CGDF, no relatório.

Na Secretaria de Educação, a seção responsável pela gestão de acumulação de cargos é a Comissão Permanente de Acumulação de Cargos (CPAC). Segundo a área, composta de apenas cinco pessoas, há, no momento, ao menos 1.389 processos de acúmulo de cargos. Do total, 187 acumulam cargos com aposentadoria; 680 têm outro cargo dentro da própria SEEDF; e 522 atuam, também, em outros órgãos do GDF ou de outras esferas, seja federal, estadual ou municipal.

O Metrópoles questionou a Secretaria de Educação quanto à quantidade total de cargos acumulados ilegalmente, mas não obteve retorno até a última atualização desta reportagem. O espaço segue aberto para possíveis manifestações.

Acúmulo de cargos públicos

Conforme a lei, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários e nas seguintes situações:

a) Dois cargos de professor;

b) Cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

A portaria nº 438, de 28 de dezembro de 2018, diz que servidores da Secretaria de Educação que acumulam licitamente cargos públicos devem comprovar, anualmente, compatibilidade de horário entre os vínculos, no prazo de 45 dias, após o início de cada ano letivo.

Defesa

Em nota, a SEEDF declarou que “conta, na sua estrutura, com uma Comissão Permanente de Acumulação de Cargos (CPAC) que tem a finalidade de apurar ocorrência de acumulação de cargos dos servidores da secretaria, nos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011”.

“No conjunto de normativos desta SEEDF, encontra-se a portaria 438, de 28 de dezembro de 2018, a qual dispõe sobre a obrigatoriedade de comprovação anual de compatibilidade de horários dos servidores que acumulam licitamente cargos públicos, e, nesse caso, faz-se necessário destacar que esta pasta procede quanto à verificação periódica das acumulações lícitas no tocante a compatibilidade de horário entre os vínculos, na forma prevista no artigo 46, §3º, da Lei Complementar 840/2011, no prazo de 45 dias (quarenta e cinco dias), após o início de cada ano letivo”, escreveu a pasta.

A SEEDF informou que “pauta suas ações em observância ao disposto na Lei Complementar nº 840/2011, adotando todas as medidas em relação a possíveis acumulações de cargos lícitas (quando da verificação de compatibilidade de horários), quanto das ilícitas (quando a acumulação não encontra respaldo legal nos casos excepcionais apontados no art. 46, incisos I, II e III da referida Lei.)”.

“Ressalta-se que no curso desse procedimento de verificação de acumulação de cargos são observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. No trâmite do processo, muitas vezes, o servidor regulariza a situação no que tange a compatibilidade de horário e, em outras, opta por um dos cargos”, pontuou.

“Importante salientar quando da comprovação da acumulação ilícita, esta SEEDF providencia a instauração de processo administrativo disciplinar para que seja apurada a conduta do servidor, passível das sanções elencadas na Lei Complementar nº 840. Considerando que o cargo de professor tem hipóteses constitucionais de acumulação legal, conforme artigo 46 da Lei complementar 840, é razoável que esta casa apresente um número expressivo de análise de acumulações”, declarou.

À reportagem a pasta contou que quando toma posse, o candidato deve declarar, obrigatoriamente, sua situação de acumulação ou não de cargos: “Em caso afirmativo, são adotadas todas as medidas administrativas nos âmbitos dos normativos legais”.

Quanto à situação do servidor nomeado no Distrito Federal e no Maranhão, a secretaria disse que ele “já não mantém vínculo com o outro órgão público”.

Procurada, a Controladoria-Geral do DF informou que é responsável por fazer a auditoria nos atos de concessão de aposentadorias, pensões e reformas, bem como nos atos de admissão, dos órgãos e das entidades do DF, de forma contínua, antes da análise da legalidade pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF).

“O Relatório de Auditoria nº 08/2023 foi realizado a fim de atender a Decisão nº 3770/2021-TCDF, que determinou que a Controladoria-Geral do DF analise os casos de acumulação de cargos antes do encaminhamento dos atos de aposentadoria, pensões, reformas e admissões para o TCDF. Após a publicação do relatório de auditoria, a Controladoria-Geral do DF realiza o monitoramento do atendimento das recomendações realizadas no referido relatório”, finalizou a CGDF.

Compartilhar notícia

Quais assuntos você deseja receber?

sino

Parece que seu browser não está permitindo notificações. Siga os passos a baixo para habilitá-las:

1.

sino

Mais opções no Google Chrome

2.

sino

Configurações

3.

Configurações do site

4.

sino

Notificações

5.

sino

Os sites podem pedir para enviar notificações

metropoles.comDistrito Federal

Você quer ficar por dentro das notícias do Distrito Federal e receber notificações em tempo real?