
Sem debate: Flávio e a Globo fogem de Renan. Gilmar e Aranha cumprem a lei
Candidato do PL só desertou quando ficou claro que ministro imporia a presença do postulante do Missão. Entenda as questões legais

Bem, caras e caros, convém dizer sem salamaleques ou solenidades: o candidato do Missão, Renan Santos, pôs Flávio Bolsonaro para correr. O senador, valentão no gogó, mas vacilante no gesto, jurara no dia 27 que encararia o confronto da Globo, quaisquer que fossem os adversários. Até aí, a bravata murcha não surpreende rigorosamente ninguém.
O que causa verdadeira estupefação é que a entrada de Renan botou para correr a própria emissora. Bastou que uma decisão judicial incluísse o quinto personagem — o que converteria em real debate a farsa confortável do “Todos Contra Um” — para que a Globo, em um estalo de arrogância, deixasse de ver interesse público no programa. Todos estão, por certo, muito indignados com as decisões da Justiça.
Trata-se de uma simbiose rara de tartufices. Refiro-me à personagem Tartufo, da peça homônima de Molière, o símbolo máximo do hipócrita que emana falsos pretextos morais para mascarar interesses espúrios e romper promessas. Flávio fugiu porque se acovardou — e sempre convém evitar síncopes em público. E a Globo?
BRAVATAS
Continuemos no drama. O candidato estaria pronto para encarnar, por assim dizer, um Falstaff, célebre personagem de Henrique IV e de As Alegres Comadres de Windsor, de Shakespeare. Trata-se do arquétipo do fanfarrão covarde, de retórica inflamada, mas que debanda ao menor sinal de perigo, justificando a própria poltronice como astúcia tática e transferindo a culpa a terceiros — no caso, queixando-se de uma conveniente “censura” judicial.
O ambiente urdido para a noite de ontem assemelhava-se mais a um estado de flagrância do que a um embate de ideias. Os cutelos estavam amolados para destroçar Lula, comparecesse o petista ou não. Diante da ausência já anunciada do presidente, as vozes consorciadas de um lado só — o próprio Flávio, Romeu Zema, Ronaldo Caiado e Augusto Cury — protagonizariam um ensaiado jogral de indignação patriótica de fancaria.
O palco do sadismo midiático também estava pronto: haveria um nicho vago, um púlpito fantasmagórico a ostentar o nome de Lula, ao qual seriam dirigidas perguntas. A ministra Estela Aranha, do TSE, desconsertou e desconcertou o arranjo. Vetou o tal nicho e as indagações ao vento, estragando o brinquedo de quem pretendia debater com assombrações.
Entre no canal de WhatsApp do MetrópolesO VOTO DE ARANHA
Em peça impecável, a magistrada cuidou de relembrar o óbvio: ninguém é obrigado a fazer ou a deixar de fazer o que quer que seja senão em virtude de lei. É o que reza o Inciso II do Artigo 5º da Carta Magna, o velho “princípio da legalidade”, lembram-se? Participar de debates é um direito e uma faculdade livre do cidadão em disputa, não uma imposição coercitiva que enseje sanções criadas nos bastidores à margem do Legislativo.
A radiodifusão é regulada pela Constituição (Artigo 221). Entre as suas atribuições, convenhamos, não se inclui a de arbitrar punições criativas à revelia da legislação eleitoral, sob pena de flagrante desvio de finalidade.
A ministra vislumbrou, ainda, violação da isonomia e quebra da igualdade de condições, ancorando-se no Artigo 14, § 9º, da Lei Maior — que tutela a normalidade e a legitimidade dos pleitos — e no Artigo 44 da Lei nº 9.504/1997, que exige tratamento equânime entre os candidatos.
Permitir perguntas dirigidas a um “ninguém com nome e sobrenome”, que será em seguida vituperado, deforma o encontro, transmutando-o em um palanque desequilibrado em que se massacra uma candidatura ao largo do contraditório, conspurcando a própria lisura do pleito.
Aí algum valente de internet haverá de clamar: “Ah, mas Lula escolheu não ir”. É verdade! Mas quem disse que estava a tanto obrigado? Não indo, de onde extrai a Globo o direito de puni-lo? Da Constituição? Não. Da Lei Eleitoral? Não. Do fato de a Globo ser a Globo? Até onde os manuais de introdução ao direito ensinam, a concessão de TV ainda não é uma fonte autônoma de jurisprudência, nem a emissora dispõe de um Código Penal privado para chamar de seu.
A DECISÃO DE GILMAR
Mesmo diante da liminar da ministra, Flávio mantinha-se firme: iria participar. Seu recuo operou-se apenas quando soube que o ministro Gilmar Mendes determinaria a participação de Renan. A tese de Gilmar, à diferença da conversa mole que anda por aí, encontra sólida sustentação no direito material e nos próprios precedentes da Suprema Corte. Analisemos os fatos.
O partido Solidariedade, valendo-se de provocação legítima — por meio de uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) —, demonstrou que a própria TV Globo havia protocolado junto ao TSE uma ata com balizas específicas. O dispositivo previa expressamente que, ocorrendo a deserção de um candidato — hipótese consumada por Lula —, franqueava-se à emissora, sob critérios estritamente objetivos, convidar um postulante entre os mais bem posicionados nas pesquisas de intenção de voto.
Ora, Renan cumpria esse requisito. Ao acolher o pleito, Gilmar resgatou o princípio constitucional do pluralismo político, previsto no Artigo 1º, inciso V, da Carta Magna, associando-o aos ditames da boa-fé objetiva. O ministro rememorou que, embora as concessionárias de radiodifusão gozem de autonomia para arquitetar seus programas — em consonância com a tese fixada pelo STF na ADI 5487 —, tal prerrogativa não configura um salvo-conduto absoluto.
Uma vez que o prestador de um serviço público cria, registra e confere publicidade a um critério de seleção, a vacância superveniente engendra uma legítima expectativa de direito. É inadmissível, por mero capricho corporativo ou conveniência de ocasião, blindar ou ignorar determinados atores políticos mediante o solene desprezo às próprias regras. Há juridicidade, simetria e coerência na fundamentação. “Pacta sunt servanda”… — inclusive quando o convidado imprevisto constrange os anfitriões do banquete que serviria Lula em fatias.
Num trecho de clareza solar, escreve:
“Por fim, no julgamento das ADIs 5.487/DF e 5.488/DF (apreciadas conjuntamente com as ADIs 5.423/DF, 5.491/DF e 5.577/DF), esta Corte examinou especificamente a disciplina dos debates eleitorais. Conforme assentou o Ministro Luís Roberto Barroso, embora as emissoras de rádio e televisão tenham a faculdade de realizar debates, uma vez optando por promovê-los, submetem-se a diretrizes mínimas destinadas a preservar o pluralismo político, a paridade de armas entre os candidatos e o direito à informação dos eleitores.
Reconheceu-se, de um lado, a validade do critério legal de representatividade parlamentar, que assegura direito subjetivo de participação aos candidatos por ele abrangidos, e, de outro, a possibilidade de as emissoras convidarem candidatos não contemplados por esse critério. Essa faculdade, contudo, não foi — e nem poderia ser — concebida como poder discricionário absoluto.
Seu exercício deve observar “critérios objetivos que atendam os princípios da imparcialidade e da isonomia e o direito à informação”, cabendo à Justiça Eleitoral disciplinar a aplicação desses parâmetros, e a esta Corte o inegociável papel de fiscalizar a aplicação de tais normas sob o pálio da Constituição”
Gilmar escreveu ainda:
“Uma vez que o candidato Renan Santos (Missão) atende ao requisito objective previsto no próprio regulamento do debate, sua exclusão não pode se dar ao talante da emissora. Por fim, sua participação no debate presidencial em questão deve ser assegurada em atenção aos postulados da liberdade de expressão e do pluralismo político, na forma em que estabelecidos nos precedentes apontados como paradigma.
A centralidade da liberdade de expressão no constitucionalismo democrático não se explica apenas por sua dimensão individual, como prerrogativa de cada pessoa de manifestar o próprio pensamento. Ela se compreende plenamente quando relacionada ao pluralismo, valor que a Constituição de 1988 elegeu como traço definidor da comunidade política que institui, nos termos da norma prevista pelo art. 1º, V, c/c art. 17, caput (pluripartidarismo), ambos da CF/88.
Ressalte-se que a liberdade de expressão, em especial no contexto eleitoral, é o instrumento que converte esse compromisso em realidade. Sem a livre circulação de ideias, opiniões e críticas, o pluralismo seria meramente nominativo. A relação entre os dois valores é, assim, de mútua implicação.”
A FUGA DE FLÁVIO
Flávio, então, decidiu escafeder-se com medo de Renan. E a Globo cancelou o evento. É um comportamento, no mínimo, bizarro. Se o programa era, como se alegava, de interesse público, nem a ausência dos dois líderes nas pesquisas — Lula e Flávio — seria capaz de mudar o seu caráter, certo?
As decisões judiciais, reitero, impediram que se levasse a cabo o roteiro de uma farsa. Flávio deixou evidente que estaria pronto, junto com os três outros candidatos que lhe serviriam de estafetas, para o embate da FUEDEC (Frente Única da Extrema Direita Ensandecida e Cafona) com Lula, estivesse o petista presente ou não. Mas resta nítido que, sozinho, o senador não tinha tamanho para um confronto direto com Renan no território da própria direita.
A Globo deveria ser transparente e admitir que o candidato do PL impusera como condição, para participar, que o postulante do Missão não fosse convidado. Quando veio a determinação de Gilmar, Tartufo alegou grandeza moral e saiu de fininho.
CONCLUO
Aranha garantiu que o debate não se transformasse num tribunal de exceção para condenar um ausente. A emissora, afinal, tem direito às próprias opiniões, mas não às próprias leis. E Gilmar deixou claro que regras estabelecidas por uma concessionária de serviço público geram direitos legítimos, devem respeitar o pluralismo político e não podem valer à margem da Constituição.
Se a Globo acredita que o debate é um serviço público, então este não pode ser cancelado por critérios que, examinados à luz do dia, revelam-se meramente privados e casuísticos.



