Reinaldo Azevedo - Colunista

É legal usar salubridade da prisão para induzir delação? Resposta: não

Afirma Gilmar: “Não gosto da ideia de alguém dizer ‘agora você vai ter um regime privilegiado porque você me prometeu delatar’”

atualizado

metropoles.com

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O ministro Gilmar Medes, decano do Supremo, concedeu uma entrevista à Folha, publicada neste domingo, abordando várias questões que, entendo, são fundamentais para, se me permitem, o “estado do estado de direito”. Começo por aquilo que não vou fazer: explicar o óbvio, que só ganha espaço noticioso porque, nestes tempos, o dito-cujo tem o poder de escandalizar, quando deveria ser apenas… o óbvio! Afirmou: “A crise do Master não está na Praça dos Três Poderes; está na Faria Lima. Quem vendeu títulos foram os bancos. Não quero isentar de responsabilidade quem tem, mas me parece que você coloca o tribunal num corredor polonês; depois a Folha faz pesquisa e revela uma frustração”.

O que berra, convenham, não precisaria ser anunciado para ser ouvido, não é mesmo? O STF não concorreu para arrombar o Fundo Garantidor, certo?

Vou me ater aqui a outro tema de que tratou o ministro: as condições da prisão como “argumento” para forçar a delação. E abordarei, em outro artigo, a defesa escancarada da ilegalidade que setores da imprensa estão a fazer no que respeita ao processo de delação e à atuação de uma relator, quaisquer que sejam delator e juiz. Vamos lá.

A Folha perguntou:

“O senhor, quando votou para manter a prisão de Daniel Vorcaro, fez algumas críticas àquela prisão e ao uso de prisões para se conseguir delação premiada. O senhor acha que essa situação está acontecendo no caso Master?”

E Gilmar respondeu:

“Não tenho ideia, tenho que examinar em cada caso. O que temo é o autoritarismo penal-judicial. Não gosto da ideia de alguém dizer “agora você vai ter um regime privilegiado porque você me prometeu delatar” ou “agora vou te colocar num presídio de segurança máxima porque você não correspondeu às minhas expectativas”.

CRÍTICA MUITO ANTIGA
Quem me acompanha sabe que não sou entusiasta da chamada “colaboração premiada”. Fui crítico de primeira hora das leis 12.850 (a das organizações criminosas, que regula as delações) e 12.846, a dita “lei anticorrupção” ou dos “acordos de leniência”.

Ambas foram aprovadas de afogadilho, à esteira das jornadas insanas de 2013. Prepararam a Lava Jato em 2014, que amaciou o solo da fascistização da política e da quebra em penca de empresas. Não por acaso, na sequência, vieram o impeachment de Dilma, a condenação sem provas de Lula e a eleição de Bolsonaro. Escrevo isso porque antevi sortilégios, e eles aconteceram. Não reivindico o dom da profecia. É que inexiste na história desdobramento virtuoso quando se vulnera o estado de direito.

Minha restrição fundamental à delação, a qualquer uma, deriva do fato de que o colaborador tem de, necessariamente, confessar delitos cometidos no âmbito de uma organização criminosa, e se lhe dá o poder, por mais diligentes que sejam PF e PGR, de selecionar alvos. A própria lei estabelece uma corrida para ver quem delata primeiro.

Alguém aí seria capaz de sustentar que, nestes 13 anos de vigência dessas leis, a política se tornou mais ética, e os potentados econômicos, mais patrióticos? Não obstante, as instituições beijaram a lona. E isso é apenas um fato.

Não gosto das leis, mas não tenho esperança nenhuma de que sejam revogadas. Podem, no entanto, quem sabe?, ser melhoradas. Nota rápida à margem: “Ah, sem elas, não se puniriam crimes”. Falso como nota de R$ 3. Adiante.

PRISÃO PARA REGULAR DELAÇÃO
Reproduzo, pois, outra indagação da Folha e mais uma resposta de Gilmar:

“O senhor, quando votou para manter a prisão de Daniel Vorcaro, fez algumas críticas àquela prisão e ao uso de prisões para se conseguir delação premiada. O senhor acha que essa situação está acontecendo no caso Master?”

Vamos ao respondeu o ministro:

“Não tenho ideia, tenho que examinar em cada caso. O que temo é o autoritarismo penal-judicial. Não gosto da ideia de alguém dizer ‘gora você vai ter um regime privilegiado porque você me prometeu delatar’ ou ‘agora vou te colocar num presídio de segurança máxima porque você não correspondeu às minhas expectativas'”.

Bem, Gilmar nem precisaria ser judicioso a respeito. Basta ler o noticiário e colunas de análise, algumas muito entusiasmadas. A conclusão é uma só: num primeiro momento, o preso vai para alguma das casas de horrores espalhadas Brasil afora. No caso de Daniel Vorcaro, migrou de uma espécie de “cadeião” para um presídio federal, que impõe o RDD (Regime Disciplinar Diferenciado), sem que houvesse razão para isso.

Saiu de uma situação de risco óbvio de ser chantageado e extorquido por outros presos para uma prisão de rigor máximo, prática que, entendo, pode caracterizar uma extorsão de outra natureza — aí protagonizada pelo ente coator. Noticiou-se, então, que contratou um advogado — José Luís Oliveira Lima, que já deixou a causa… — que opera delações, e se deu a mágica: foi transferido para uma cela mais maneira. Os entendimentos avançaram, e as condições da prisão se tornaram ainda mais amenas. O entendimento emperrou, e lá veio um “downgrade” no ambiente prisional.

Pouco me importa se a personagem é “Daniel” ou algum inimigo seu. Opus-me, no passado, à prisão preventiva a perder de vista — até que se arrancasse uma delação — de Marcelo Odebrecht, por exemplo. Tomei porrada e perdi empregos por isso. Num certo momento, ser crítico da Lava Jato correspondia a expor-se a perigos.

Oito ou nove anos depois, continuo a pensar a mesma coisa — e lamento constatar que não se vivem os Mistérios Gozosos da ética. Fragilizaram-se direitos fundamentais, e a política, nesse tempo, rebaixou-se ainda mais.

Acho estupefaciente que a imprensa noticie, como quem diz “hoje é segunda-feira”, que as condições da prisão de Vorcaro serão melhores ou piores a depender de se considerar que ele está colaborando menos ou mais com as investigações. Isso afronta um fundamento da Lei 12.850, que já não é lá grande coisa, mas, ao menos, assegura que a delação tem de ser voluntária, conforme se lê no “caput” do Artigo 4º:

“Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal…”.

Ou a colaboração é voluntária ou não é. Afinal, se as condições da reclusão vão predispor o preso a fazer ou não delação, pode-se especular: por que não afogamento, choque elétrico e pau de arara? Não banalizo a questão da tortura em respeito a milhares que a sofreram na ditadura e a muitos pobres de tão pretos e pretos de tão pobre ainda hoje submetidos a sevícias no “Findomundistão” dos presídios país afora.

Fato: se a pessoa terá mais conforto ou menos conforto se colaborar ou não — e se essa colaboração tem de ser do gosto de quem a ouve ou homologa —, tentem me provar que esse não é o mecanismo estrutural da tortura, ainda que, por óbvio, o sofrimento dos respectivos alvos de um procedimento e de outro experimentem coisas brutalmente distintas.

Ah, tá com peninha de Vorcaro?” Esse é Flávio Bolsonaro, “meirrrrrrmão”, aquele que nunca havia visto o banqueiro mais gordo. Trata-se de uma posição histórica deste escriba e vale, reitero, para qualquer um.

“Ah, mas o Brasil é uma democracia, e sempre se pode corrigir um arreganho autoritário, a exemplo do que se deu com Lula…” Pois é. Estamos numa democracia, claro! Mas sabemos como é fácil o autoritarismo tomar o lugar dos direitos fundamentais.

Noto, um tanto estupefato, até setores que se querem de esquerda a flertar com a óbvia ilegalidade, e o pressuposto parece ser: “Ah, se não é assim, não se chega a lugar nenhum…”  É a receita que tem, por exemplo, a extrema direita no enfrentamento da violência: ausência de regras ou manipulação delas em nome da eficiência. A gente precisa escolher o fundamento. E desafio aqui algum jurista a dizer que é, sim, legal e legítimo manipular o conforto do preso para obter delação. Gilmar, portanto, toca num aspecto importantíssimo. E o país, um dia, fatalmente terá de enfrentar a questão.

E agora vamos à atuação de um relator num processo de delação.

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