Prova invisível do crime: combate à violência de gênero e raça nas eleições
Ataques digitais contra mulheres e pessoas negras desafiam a Justiça Eleitoral e expõem a fragilidade das provas que somem das redes
Marcela Mattiuzzo e Thiago Gomes Marcilio
No último dia 22, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) lançou a campanha “Violência Política tem Gênero”, que congrega uma série de iniciativas de enfrentamento e monitoramento de casos deste tipo em todo o país. O painel de dados do Tribunal revela que há, no momento, 219 casos sobre o tema em curso, e um total de 177 que foram iniciados no próprio ano de 2026. Uma discussão muito importante em diversos destes casos são as provas. Quando falamos de situações que fazem uso de ferramentas digitais, o debate se torna ainda mais desafiador.
A relevância cresce na medida em que a cena se repete. Uma candidata recebe em suas redes uma enxurrada de ataques sobre a cor da pele, sobre o corpo, sobre a vida privada, misturados com montagens e boatos fabricados. Ela faz o que qualquer pessoa faria: abre o celular e captura a tela. Meses depois, quando tenta efetivamente levar o caso à justiça eleitoral, aquele arquivo é quase tudo o que sobrou. A publicação foi apagada, a conta, excluída, o canal, limpo. Temos em mãos a fotografia de um fato que já não existe em lugar nenhum.
O problema não é marginal. Segundo a SaferNet, as denúncias de misoginia, violência ou discriminação contra mulheres passaram de 2.686 em 2024 para 8.728 em 2025, alta de 224,9%, o maior crescimento entre todas as categorias analisadas pela pesquisa. O levantamento do MonitorA, parceria entre Instituto AzMina, InternetLab, Núcleo Jornalismo e Laboratório de Humanidades Digitais da Universidade Federal da Bahia, indicou que nas eleições municipais de 2024 as mulheres candidatas foram alvo de comentários ofensivos com mais que o triplo da frequência dos homens.
Endereçar essa discussão exige pelo menos dois passos: primeiro, entender como o judiciário tem se posicionado sobre a produção de provas e sua validade. Segundo, tendo em vista esse cenário, pensar em formas de mitigar os problemas, oferecendo alternativas acessíveis para que candidatas consigam defender seus direitos.
Entre no canal de WhatsApp do MetrópolesJá há algum tempo, consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendimento de que a prova deve ser verificável. Este entendimento, por óbvio, tem impacto substancial na forma como são avaliadas as condutas potencialmente violadoras como um todo, e as eleitorais em particular. Durante anos a leitura judicial foi simples: captura de tela não serve como prova. Mas a questão se mostrou cada vez mais complexa.
Controle da polícia
A construção começou pelo controle da polícia. Em 2016, o entendimento era de que é ilícita a chamada devassa de dados. Em 2024, quando foi analisado o caso de policiais que, em posse de um celular ligado e desbloqueado, abriram o aparelho e fotografaram as telas, sem extração por ferramenta adequada, sem cálculo de código hash – um identificador gerado a partir do conteúdo de um arquivo, uma espécie de impressão digital – e sem laudo que demonstrasse o método, a prova foi considerada inadmissível por quebra da cadeia de custódia.
Em fevereiro de 2025, porém, o próprio STJ assentou que declarar ilícita uma captura de tela exige comprovar a efetiva quebra da cadeia de custódia. Sem demonstração de adulteração, de alteração cronológica ou de interferência concreta, a nulidade não se presume. O entendimento se firmou. A distinção passou a ser por origem: quando o Estado coleta, exige-se rigor técnico; quando a captura vem da vítima e é confirmada em juízo, a tendência é admiti-la.
No mesmo período, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o acesso a dados de celular encontrado por acaso no local do crime dispensa ordem judicial quando a finalidade exclusiva for esclarecer a autoria ou identificar o proprietário. Quando o celular é apreendido com o suspeito presente, como em flagrante, o acesso continua condicionado à autorização judicial ou consentimento. Além disso, a autoridade policial pode adotar as providências necessárias para preservar dados e metadados do aparelho antes da autorização judicial, justificando depois as razões do acesso.
Dificuldades
A captura de tela, portanto, não nasce inválida. O problema é que a solução típica encontrada no judiciário para validação de provas, a perícia, exige que existam informações e dados a serem analisados. Aqui o direito esbarra na engenharia, e as três plataformas de mensageria mais usadas no país funcionam de formas muito diferentes.
No WhatsApp, a função de “apagar para todos” existe desde 2017. Começou com sete minutos, passou para pouco mais de uma hora e, em agosto de 2022, foi ampliada para cerca de sessenta horas. Vencido o prazo, resta apagar apenas para si, o que não remove nada do aparelho alheio. E, o que mais importa: no lugar do conteúdo removido aparece o aviso de que a mensagem foi apagada. O conteúdo some, mas a supressão fica registrada.
O Signal é o mais restritivo. Pela documentação da própria empresa, o usuário só apaga “para todos” as mensagens que ele mesmo enviou, e apenas dentro de 24 horas. Nem administrador de grupo apaga mensagem alheia. O risco ali vem do temporizador de mensagens que desaparecem, regulável de 30 segundos a quatro semanas e, desde 2021, aplicável automaticamente a toda conversa nova.
O Telegram é muito diferente. Desde março de 2019, o usuário pode apagar qualquer mensagem de uma conversa privada, enviada ou recebida por ele, a qualquer tempo. A descrição é da própria empresa: apagar para ambos os lados, sem deixar rastro. Some-se o temporizador global de autodestruição, adotado em 2022, e o fato, também declarado pela empresa, de que conversas, chamadas e grupos apagados não ficam nos servidores.
Para além da discussão de preservação do conteúdo, é essencial a discussão sobre autoria – em outras palavras, é preciso provar não apenas o que aconteceu, mas também quem praticou aquelas condutas. Uma captura mostra um nome de usuário, não uma pessoa. Identificar quem está por trás da conta depende dos registros guardados por provedores e plataformas.
O entendimento consolidou-se no sentido de que a decisão judicial de requisição de provas deve trazer, cumulativamente, indícios fundados, justificativa da utilidade dos registros e delimitação do período. Sem o endereço eletrônico exato da publicação é difícil até redigir o pedido nesses termos, e a captura de tela não guarda endereço.
Há um relógio correndo. Os prazos legais de guarda são curtos, ainda que existam alguns instrumentos pouco usados, como o requerimento cautelar de guarda por prazo superior ao legal que dispensa autorização judicial. Mas a candidata não pode fazer esse pedido sozinha, e em campanhas eleitorais, como sabemos, semanas de espera podem ser definidoras para o resultado final.
Cenário desafiador
Analisando o contexto de decisões judiciais, o cenário que se apresenta é desafiador para as vítimas, em especial considerando que há muitas campanhas que contam com recursos extremamente escassos. E aqui chegamos ao nosso segundo ponto: o que é possível fazer para mitigar os desafios?
Uma alternativa que pode se mostrar eficiente é o esforço de registrar o conteúdo enquanto ele existe, de modo que possa ser conferido depois, com uso de ferramentas específicas voltadas a garantir a validade jurídica. O instrumento clássico é a chamada ata notarial. Ao lado dela ganharam espaço plataformas de captura técnica que registram carimbo de tempo, hash e trilha de auditoria, como a Verifact, que afirma seguir a ISO/IEC 27037, a mesma norma adotada pelo próprio STJ.
Ainda que o relatório dessa ferramenta seja um documento particular e prove apenas que aquele conteúdo existia naquele endereço, naquele instante, não quem o escreveu, esse caminho tem se mostrado promissor e mais acessível.
Isso porque a Justiça Eleitoral vem adotando o mesmo entendimento e reconhecendo a licitude de provas oriundas de aplicativos de mensagens desde que não obtidas por interceptação clandestina ou violação de sigilo telemático, e reafirmando que não há nulidade nem quebra da cadeia de custódia quando o espelhamento é regularmente autorizado pelo juiz.
A régua, também ali, é a demonstração do percurso. No ambiente eleitoral, onde o conteúdo ofensivo é apagado em horas e a autoria se esconde atrás de contas anônimas, a diferença entre o print e a coleta técnica não é de qualidade da prova: é a diferença entre ter e não ter um caso.
O roteiro que funciona tem três tempos. Registrar tecnicamente o conteúdo, fixando endereço, hash e horário. Acionar a polícia ou o Ministério Público para congelar os registros antes que os prazos de guarda expirem. Pedir ao juiz a quebra de sigilo com os indícios, a utilidade e o período delimitado que o tribunal exige. Quem faz o primeiro passo tem chance de chegar ao terceiro. Quem só tira print, por outro lado, costuma descobrir que estava fotografando fumaça.
Para além de discutir os melindres técnicos, é de grande importância que sejam reforçadas as iniciativas que buscam trazer essas informações às candidaturas. A maior conscientização dos partidos com auxílio de órgãos parte do processo eleitoral é fundamental. A Secretaria da Mulher na Câmara dos Deputados, por exemplo, produziu material sobre a guarda de evidências digitais por mulheres vítimas de crimes virtuais que poderia ser divulgado de forma ampla.
Para além disso, investimentos da Justiça Eleitoral que não só trouxessem as informações à tona, mas que eventualmente focassem em desenvolver ferramentas públicas e facilmente acessíveis de captura de dados, agregariam muito no combate à violência de gênero.
Já passou da hora de deixar de tratar as candidaturas de mulheres e pessoas negras como mero cumprimento de exigência legal. Sabemos que as cotas funcionam e são essenciais para acelerar o processo de preenchimento das lacunas históricas a que alguns grupos sociais foram submetidos.
Mas sua efetividade está intimamente ligada às condições a que os cotistas estão sujeitos. Só é possível existir algum lampejo de meritocracia na política quando uma parte das pessoas que disputam os espaços de poder não for constantemente inferiorizada e violentada. Até lá, tudo o que teremos são heroínas – Marias, Mahins, Marielles e Malês.
- Marcela Mattiuzzo é líder de Pesquisa do Observatório de Eleições e Tecnologia do Cedis-IDP, na linha de violência de gênero e raça, é professora do IDP e presidente da associação Women in Antitrust
- Thiago Gomes Marcilio é advogado, relações institucionais do Centro de Estudos em Governança de IA-CEGIA, consultor no Sandbox ANPD-PNUD pelo CIAAM-USP, pesquisador no LIA-IDP, mestre em Filosofia do Direito pela PUC-SP, pós-graduado em Direito Digital e Inovação pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de SP




