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Mirelle Pinheiro

Indução, plano e ação: a aplicação da Lei Antiterrorismo no Brasil

Em entrevista à coluna, o jurista Gabriel Haddad detalhou a aplicação da Lei nº 13.260, sancionada antes das Olimpíadas de 2016

15/06/2026 03:59, atualizado 14/06/2026 17:28
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Hugo Barreto/Metrópoles
Imagem colorida do jurista Gabriel Haddad, entrevistado para a matéria Algoritmo do Odio

Sancionada em 2016, às vésperas das Olimpíadas do Rio de Janeiro (RJ), quando os olhares do mundo inteiro se voltavam para o Brasil, a Lei nº 13.260 surgiu sob pressão internacional, com o objetivo de tipificar o crime de terrorismo no país e estabelecer mecanismos de prevenção e repressão a esse tipo de conduta.

A legislação brasileira define como terrorismo a prática de atos motivados por discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia ou religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoas, patrimônio, paz pública ou segurança pública.

Em entrevista à coluna, o jurista Gabriel Haddad, coordenador do curso de relações internacionais do Centro Universitário de Brasília (Ceub), explicou que, no direito penal, a responsabilização ocorre de forma proporcional à participação de cada envolvido.

A Lei Antiterrorismo prevê punição não apenas para quem executa um atentado, mas também para quem financia, recruta, organiza ou faz apologia ao terrorismo, inclusive por meio da internet e das redes sociais.

“Cada um responde na medida da sua contribuição para o resultado; também é necessário verificar o nexo de causalidade”, apontou.

De acordo com o professor, a aplicação da norma observa os princípios do Estado Democrático de Direito, especialmente a garantia da liberdade de expressão.

“O direito penal só deve ser acionado diante de uma lesão real a um bem jurídico. É preciso diferenciar a liberdade de expressão, ainda que cause desconforto, de condutas que efetivamente representem planejamento ou incentivo à violência, inclusive no ambiente digital”, alerta.

O especialista não considera a legislação insuficiente para o cenário atual, mas defende que sua aplicação ocorra com rigor técnico e respeito aos limites constitucionais.

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O Brasil conta com a Lei nº 13.260
O professor destacou que é preciso diferenciar a liberdade de expressão, ainda que cause desconforto, de condutas que efetivamente representem planejamento ou incentivo à violência
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Gabriel Haddad
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Marcos do combate ao terrorismo no Brasil

  • Operação Hashtag (2016)

Considerada um precedente no combate ao terrorismo no país, a ação desarticulou um grupo de brasileiros que, inspirados pelo Estado Islâmico, planejavam ataques durante os Jogos Olímpicos do Rio de Janeiro.

  • Operação Barbacena (2023)

Resultou na prisão, no Aeroporto Internacional de Guarulhos, de um jovem brasileiro radicalizado que pretendia viajar ao Oriente Médio para integrar o Estado Islâmico.

  • Operação Trapiche (2023–2024)

Desarticulou um grupo formado por um sírio e um libanês que residiam no Brasil e recrutavam mercenários brasileiros para a prática de atos terroristas em nome do Hezbollah. A investigação identificou ainda financiamento por meio de contrabando e lavagem de dinheiro.

  • Operação Machete (2025)

Levou à prisão de um brasileiro responsável por manter uma plataforma digital utilizada para radicalização e recrutamento de jovens para o Estado Islâmico, além de estar em fase preparatória para um atentado terrorista.

  • Operação Contenção (2026)

Resultou na identificação e prisão de um jovem brasileiro radicalizado pelo Estado Islâmico que se encontrava em fase de preparação para um ataque terrorista suicida.

  • Operação Perseu (2026)

Identificou três estrangeiros — membros combatentes do Estado Islâmico — que estavam escondidos no Brasil; um deles utilizava identidade falsa. Segundo a Polícia Federal, a ação demonstrou a capacidade da unidade de detectar e neutralizar ameaças vinculadas a organizações terroristas transnacionais em território nacional.