Toffoli vota para barrar candidatura de Dr. Furlan ao governo do Amapá. Siga no YouTube
Ministro vê fraude na renúncia à Prefeitura de Macapá e pede retirada do nome do candidato da urna

O ministro Dias Toffoli, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), votou nesta quinta-feira (24/9) para indeferir o registro de candidatura de Dr. Furlan (PSD) ao governo do Amapá.
Relator do caso, ele acolheu o recurso do Ministério Público Eleitoral contra a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP) que havia autorizado a candidatura de Furlan. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro André Mendonça.
Para Toffoli, Furlan renunciou à Prefeitura de Macapá em março não apenas para disputar o governo estadual, mas também para evitar um processo na Câmara Municipal que poderia levar à cassação de seu mandato.
O ministro entendeu que, nessas circunstâncias, a renúncia não está protegida pela exceção da Lei da Ficha Limpa para quem deixa o cargo a fim de concorrer a outro.
Entre no canal de WhatsApp da Coluna Manoela AlcântaraFurlan assinou a renúncia em 4 de março, um dia após ser afastado cautelarmente da prefeitura por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). O ato foi formalizado na Câmara no dia 5, cerca de um mês antes do prazo final para a desincompatibilização.
Segundo o ministro, um parecer de 5 de março já fazia referência à representação. Em 9 de março, antes do cadastro eletrônico, a presidência da Câmara a considerou sem objeto em razão da renúncia. Para Toffoli, esses atos mostram que a denúncia havia sido apresentada antes da saída de Furlan.
O TRE-AP havia entendido que a renúncia ocorreu para viabilizar a candidatura ao governo e que não havia prova de que Furlan conhecesse a representação. Toffoli rejeitou esse fundamento. O ministro afirmou que a aplicação da Lei da Ficha Limpa não exige prova de que o candidato soubesse formalmente da denúncia e que a intenção de disputar outro cargo, por si só, não afasta uma eventual fraude.
“Diante dos elementos probatórios e das evidências constantes dos autos, entendo que não há dúvida de que o candidato formulou a renúncia também com a finalidade de se esquivar do processo que poderia levar à perda do mandato de prefeito de Macapá. Nesse cenário, a notória intenção de disputar o pleito não basta para afastar a inelegibilidade, se as circunstâncias revelam o propósito concomitante de burlar o regime da Lei da Ficha Limpa. Entendimento em sentido contrário implicaria o esvaziamento da ressalva relativa à fraude”, afirmou Toffoli.
Julgamento
Os recursos foram apresentados pelo Ministério Público Eleitoral e por Cícera Pereira Silva Albuquerque e Patrick Jhuan da Silva Souza. Eles contestam a decisão unânime do TRE-AP, tomada em 20 de agosto, que rejeitou as impugnações à candidatura.
A discussão gira em torno da renúncia de Furlan à Prefeitura de Macapá, em 5 de março. Os autores das impugnações sustentam que uma representação capaz de abrir um processo de cassação na Câmara Municipal havia sido apresentada antes da renúncia, o que poderia torná-lo inelegível.
O TRE-AP concluiu que Furlan deixou o cargo para disputar o governo estadual. Pela legislação eleitoral, a renúncia exigida para concorrer a outro cargo não gera essa inelegibilidade, salvo em caso de fraude.
Para o tribunal, não houve prova de que o candidato tenha usado a regra para escapar de uma eventual cassação.
Os juízes também rejeitaram pedidos para produzir novas provas sobre a data em que a representação foi protocolada na Câmara.
Agora, caberá ao TSE examinar os recursos e decidir se mantém o registro da candidatura.




