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Manoela Alcântara

Time de futebol não paga FGTS e jogador escapa de multa contratual

A Justiça do Trabalho aplicou o Tema 70, fixado pelo TST, que prevê rescisão indireta quando o empregador não paga o FGTS

15/02/2026 16:24, atualizado 15/02/2026 16:30
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Instagram/Reprodução
Jogador Gustavo Evaristo de França

O jogador Gustavo Evaristo de França, do Esporte Clube São Bernardo (São Bernardo S.A.F), conseguiu encerrar seu contrato com o time de futebol sem pagar multa contratual. Caso ele saísse para time nacional, o valor seria de R$ 3 milhões. Se fosse chamado para time estrangeiro, a multa poderia chegar a R$ 60 milhões.

Decisão da juíza do trabalho substituta Tatiana de Mattos, no entanto, deu o direito à rescisão sem multa ao se amparar em entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Conforme previsto no Tema 70, a rescisão indireta pode ser feita quando o empregador não paga o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Segundo a norma, a ausência ou irregularidade no recolhimento do FGTS é considerada falta grave do empregador, apta a justificar o pedido de rescisão sem o pagamento da multa.

Ausência de depósitos

Na ação, que tramita no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o jogador, que atuava no time desde 2023, pediu a rescisão indireta após demonstrar a ausência de diversos depósitos do FGTS, abrangendo meses de 2023, 2024 e 2025.

O time chegou a alegar que os pagamentos específicos não foram realizados em períodos nos quais o jogador estava cedido para outros times, sendo dois de Portugal e um da Bulgária.

No entanto, a defesa do atleta reforçou que, no contrato, o time de São Bernardo S.A.F. ficou como responsável por pagar os encargos trabalhistas no período em que o jogador estava cedido.

A juíza concedeu os pedidos da defesa do jogador e ainda determinou que Gustavo Evaristo de França recebesse cláusula compensatória desportiva; multa; contribuições previdenciárias e outros, com um total R$ 75.853,05 a serem pagos pela agremiação.

Ficou determinado ainda que a baixa do registro do jogador junto à Confederação Brasileira de Futebol (CBF) para que novo contrato possa ser fechado com outro time.

Cláusula indenizatória desportiva

Pelo contrato do atleta com o time, estava previsto que a cláusula indenizatória desportiva devida pelo jogador, nas hipóteses de transferência para entidade de prática desportiva nacional, seria de 2 mil vezes o valor médio mensal do salário contratado.

Em se tratando de entidade de prática desportiva internacional, o valor seria de € 10 milhões, o equivalente a R$ 60 milhões, arredondando o valor.

Previa ainda que, em caso de demissão do atleta por justa causa, nos termos da legislação trabalhista ou caso o jogador rescindisse o contrato, ele deveria indenizar o clube no valor correspondente à cláusula indenizatória desportiva.