Homem poderá cultivar 174 pés de maconha para tratar ansiedade e TDAH
Paciente apresentou laudos médicos e agronômicos e autorização da Anvisa para uso de derivados da cannabis

Um homem com TDAH e ansiedade ganhou na Justiça o direito de cultivar até 174 pés de cannabis por ano e importar a mesma quantidade de sementes para tratamento médico.
A autorização foi concedida pelo juiz Hallisson Costa Glória, da 4ª Vara Federal Criminal do Tocantins, por meio de salvo-conduto.
A medida impede que o paciente seja preso em razão do cultivo autorizado ou tenha as plantas e os equipamentos apreendidos ou destruídos.
O homem apresentou laudo médico que aponta que ele também sofre de insônia crônica. Segundo o documento, o paciente enfrenta crises de medo e preocupação excessiva, taquicardia, irritabilidade, tremores, pensamentos acelerados, falhas de memória e dificuldade de concentração.
Entre no canal de WhatsApp da Coluna Manoela AlcântaraO relatório afirma que os medicamentos convencionais foram insuficientes para o tratamento. O paciente passou, então, a utilizar óleo de cannabis por via oral e a planta in natura por inalação para controlar crises mais intensas.
Um laudo agronômico calculou que o paciente precisa cultivar 78 plantas para a produção de óleo e outras 96 para a obtenção de flores. Ao todo, foram recomendadas 174 plantas e a importação de até 174 sementes por ano.
A autorização também levou em consideração o fato de o homem possuir autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para importar produtos derivados da cannabis e certificado de conclusão de curso sobre o cultivo medicinal da planta.
O pedido havia sido negado anteriormente em caráter liminar. Ao analisar o mérito do caso, porém, o juiz concluiu que os documentos médicos, sanitários e agronômicos apresentados comprovam a necessidade do tratamento.
Fiscalização
Ao se manifestar no processo, a Polícia Civil do Tocantins ponderou que autorizações individuais podem dificultar a fiscalização da quantidade produzida, da destinação do material e da existência de eventuais excedentes.
A decisão não permite a venda, o compartilhamento ou o fornecimento da cannabis a terceiros. O cultivo deverá ser destinado exclusivamente ao tratamento do paciente e permanecer dentro dos limites estabelecidos pelos documentos médicos e técnicos.
O paciente também deverá restringir o acesso de terceiros ao local de cultivo e aos extratos produzidos.
A sentença será submetida obrigatoriamente à revisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).




