O mito do advogado obediente e a Administração Pública
O advogado público não deve ser tratado como funcionário de confiança que ornamenta juridicamente escolhas já tomadas
Pablo Bezerra Luciano e Vitor Pinto Chaves
Poucas ideias fazem tão mal à advocacia quanto a de que advogado bom é advogado obediente. A crença aparece de muitos modos. O advogado teria sido contratado para “resolver”. Precisaria “seguir a orientação do cliente”, sem reservas. No limite: “fazer os gostos” de quem o procura.
Trata-se de uma forma pouco visível de mercantilização da advocacia, que muitas vezes é vocalizada pela própria classe. Para conquistar clientes, há quem apresente subserviência como virtude profissional, como se a independência do advogado fosse mercadoria negociável.
A vantagem individual pode ser imediata. O custo, porém, é coletivo. Quando a advocacia oferece obediência como sinal de lealdade, ajuda a construir o vocabulário que depois permitirá à sociedade confundir defesa com cumplicidade e representação jurídica com adesão moral. Esse senso comum é ruim para a sociedade e péssimo para a advocacia.
A advocacia se insurge, com razão, quando se tenta, em causas criminais, confundir defensor com o acusado. Basta que um advogado atue na defesa de alguém socialmente rejeitado para que surja uma suspeita vulgar de cumplicidade.
Quando isso ocorre, a classe recorda que o advogado não se confunde com o cliente e insiste que o profissional não pode ser criminalizado pelo exercício regular de sua profissão.
Tudo isso é correto. Mas é preciso levar a crítica adiante: relação de confiança não implica subordinação. Por isso, deve-se rejeitar, não apenas nas causas criminais, a ideia de que advogado existe para satisfazer os gostos do cliente.
Código de Ética
O Estatuto da Advocacia afirma que, mesmo no ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social (art. 2º, § 1º). O Código de Ética, por sua vez, estipula que cabe ao advogado imprimir à causa a orientação que lhe pareça adequada, sem se subordinar a intenções contrárias do cliente (art. 11).
A esse regime se soma uma advertência do mesmo código: o exercício da advocacia é incompatível com procedimentos de mercantilização (art. 5º).
Na advocacia pública, a mesma lógica se impõe. O Código de Ética dispõe que o advogado público deve exercer suas funções com independência técnica (art. 8º, § 1º).
Assim, é preciso ter claro que o advogado público não substitui o gestor e não deve pretender governar a Administração. Mas também não deve ser tratado como funcionário de confiança destinado a ornamentar juridicamente escolhas já tomadas.
Quando essas distinções se apagam, todos perdem. Perde a sociedade, porque a orientação jurídica deixa de ser percebida como instrumento de legalidade e passa a ser vista como peça de conveniência.
Perde a Administração Pública, porque o diálogo é substituído por submissão. Perde a advocacia, que passa a ser julgada por um padrão que ela própria deveria combater: o de que advogado bom é aquele que faz a vontade de quem o procura.
- Pablo Bezerra Luciano é especialista em direito público pela Escola Superior da Advocacia-Geral da União (EsAGU)
- Vitor Pinto Chaves é presidente da Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe)



