O marco legal do combate ao crime organizado

A Lei 15.358/2026 exigirá intensa atividade hermenêutica do Judiciário e da doutrina

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CPI do crime organizado será aberta por Alcolumbre no Senado, diz senador
1 de 1 CPI do crime organizado será aberta por Alcolumbre no Senado, diz senador - Foto: Michael Melo/Metrópoles

A Lei 15.358/2026 representa uma resposta legislativa abrangente ao fenômeno do crime organizado, atualizando instrumentos penais, processuais e patrimoniais.

Para os fins da lei, considera-se organização criminosa ultraviolenta, denominada facção criminosa, o agrupamento de três ou mais pessoas que emprega violência, grave ameaça ou coação para impor controle territorial ou social, intimidar populações ou autoridades ou atacar serviços, infraestrutura ou equipamentos essenciais ou que pratica atos destinados à execução dos crimes tipificados nesta lei.

Foram criados dois crimes principais:

  • (i) favorecimento ao domínio social estruturado, que consiste entre outras condutas, em promover ou fundar organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada ou a eles aderir, assim como apoiá-los de qualquer forma, cuja pena é de 12 a 20 anos de reclusão; e
  • (ii) domínio social estruturado propriamente dito, que abarca uma grande quantidade de condutas praticadas por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, tais como utilizar violência ou grave ameaça para intimidar, coagir ou constranger a população ou agentes públicos, com o propósito de impor ou exercer o controle, o domínio ou a influência, total ou parcial, sobre áreas geográficas, comunidades ou territórios;
  • empregar ou ameaçar por meio da utilização de armas de fogo, explosivos, gases tóxicos, venenos, agentes biológicos, químicos ou nucleares, expondo a perigo a paz e a incolumidade pública;
  • impedir, dificultar, obstruir ou criar embaraços à atuação das forças de segurança pública, à perseguição policial ou às operações de manutenção da ordem, mediante a colocação de barricadas, bloqueios, obstáculos físicos, incêndios, destruição de vias, uso de artefatos ou qualquer outro meio destinado a restringir o deslocamento, a visibilidade ou a ação policial;
  • impor, mediante violência ou grave ameaça, qualquer tipo de controle social para o exercício de atividade econômica, comercial, de serviços públicos ou comunitários;
  • usar explosivos, armas de fogo ou equipamentos para prática de crimes contra instituições financeiras de qualquer natureza, base de valores ou carros-fortes ou para interromper, total ou parcialmente, fluxo terrestre, aéreo ou aquaviário, com o objetivo de obstruir, dificultar ou postergar aatuação preventiva ou repressiva do Estado;
  • promover ataques, com violência ou grave ameaça, contra instituições prisionais;
  • apoderar-se ilicitamente de meios de transporte ou danificá-los, depredá-los, incendiá-los, destruí-los, saqueá-los, explodi-los ou inutilizá-los, total ou parcialmente; dentre outras condutas.

Para esses crimes a pena é de 20 a 40 anos e ainda existem 11 hipóteses de causa de aumento.

Em resumo, se o indivíduo funda, promove ou adere a uma facção já está sujeito a uma pena de 12 a 20 anos e se pratica algum dos atos de domínio estruturado, poderá receber cumulativamente sanção de 20 a 40 anos.

Além dos novos crimes, destaca-se o maior rigor na execução penal, com vedação de anistia, graça, indulto, livramento condicional, além de vedação para fiança e liberdade provisória.

Outra alteração diz respeito ao aumento do percentual de cumprimento de pena para obtenção de progressão de regime: no caso de primário que pratique crime hediondo, o percentual foi de 40% para 70% do cumprimento da pena; no caso de hediondo com resultado morte, a progressão que ocorria com 50%, passou para 75%; se for reincidente em crime hediondo a progressão passou de 60% para 80%; por fim, reincidente em crime hediondo com resultado morte, antes podia progredir para regime menos gravoso com o cumprimento de 70% da pena e agora só o fará depois de cumprir 85% da pena.

No plano patrimonial, a lei estabelece mecanismos mais amplos e céleres para a recuperação de bens e ativos. Preconiza medidas cautelares patrimoniais antecipadas — indisponibilidade judicial de bens, sequestro de ativos e bloqueio de contas em caráter emergencial — apoiadas em inversões probatórias em situações de forte indício de origem ilícita.

Prevê ainda procedimentos administrativos e judiciais articulados com ferramentas de cooperação internacional, facilitando rastreamento de ativos em jurisdições estrangeiras, cooperação para congelação de valores e mecanismos de confisco e perdimento com vistas à reparação do dano e à destinação de recursos ao erário.

A criação de varas e unidades especializadas em crimes contra o sistema financeiro e em recuperação patrimonial figura como instrumento institucional para dar efetividade a tais medidas.

Outra previsão é a expressa realização da audiência de custódia por videoconferência como regra para todos os crimes do Código Penal e de leis esparsas, restando a modalidade presencial para casos especiais.

Crítica a pontos controversos

Apesar das inovações, a norma contém trechos que suscitam sérias reservas constitucionais e dogmáticas.

Primeiramente, a utilização de tipos penais abertos e de conceitos normativos insuficientemente precisos amplia a incerteza normativa. Tipos que utilizam termos vagos ou critérios amplos para definir condutas criminosas potenciam a discricionariedade punitiva e violam o princípio da legalidade estrita (nullum crimen, nulla poena sine lege certa), aumentando o risco de interpretações expansivas pela acusação e pelo julgador.

Constava da redação original, por exemplo, que se a pessoa não integrasse organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, mais praticasse algumas das condutas da lei também poderia receber a pena de 12 a 30 anos, norma que foi vetada pelo presidente da República. Bastaria, por exemplo, apoderar-se ilicitamente de meios de transporte ou danificá-los, depredá-los, incendiá-los, destruí-los, saqueá-los, explodi-los ou inutilizá-los, total ou parcialmente para receber uma sanção bastante elevada.

Em seguida, observa-se uma preocupante desproporcionalidade entre penas. A acumulação de qualificadoras e agravantes, muitas vezes automáticas, conduz a escaladas punitivas que podem não respeitar a proporcionalidade entre a gravidade do fato e a sanção imposta.

O princípio da proporcionalidade, conforme tratado por Robert Alexy, impõe critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, demandando justificativa equilibrada para restrições de direitos ou imposição de penas severas.

A redação atual aparenta negligenciar esses filtros, potencialmente resultando em punições que desproporcionam a tutela do bem jurídico. Não há muita distinção entre as sanções das condutas, pois quem, por exemplo, emprega explosivos ou veneno para impor o domínio territorial está sujeito à mesma pena que aquele que usa um ônibus como barricada para dificultar o acesso policial.

Do mesmo modo a pena é similar para quem integra facção e para aquele que não integra, mas informa da chegada da polícia ou que alega falsamente pertencer à facção para obter qualquer tipo de vantagem ou intimidar terceiros.

Outro aspecto crítico é a tendência à prisão preventiva de caráter quase automático. Ao criar presunções de periculosidade ou critérios ampliados para decretar custódia cautelar, a lei corre o risco de subverter a excepcionalidade da prisão preventiva — medida cautelar que deveria depender de prova concreta de risco à instrução, à ordem pública ou à aplicação da lei penal.

Tal movimento aproxima-se, criticamente, da lógica identificada na teoria do “direito penal do inimigo” de Günther Jakobs, segundo a qual determinadas pessoas são tratadas como inimigas do ordenamento e, portanto, sujeitas a medidas punitivas e restritivas diferentes do cidadão comum. Essa perspectiva é incompatível com a presunção de inocência e com o respeito à dignidade humana.

A ampliação de hipóteses de julgamento de homicídios fora do tribunal do júri constitui outra mácula potencial. O júri constitui garantia constitucional para crimes dolosos contra a vida e sua relativização deve ser feita com extremo cuidado.

Transferir competência por conexidade ou por qualificadoras processuais dilui a participação democrática e popular no julgamento de delitos graves, além de acarretar riscos ao núcleo do direito de defesa.

A vedação do exercício de voto por presos provisórios que ainda não perderam direitos políticos também levanta questões constitucionais e de proporcionalidade. Privar direitos políticos em caráter preventivo, sem condenação transitada em julgado, afronta o princípio da presunção de inocência. Tal medida pode ser vista como antecipação de efeitos da pena e restrição de cidadania sem o devido processo.

Ademais, a conjugação de instrumentos — tipos abertos, penas altas, facilitações de medidas cautelares patrimoniais e expansão da prisão preventiva — pode gerar um regime punitivista que sacrifica garantias em nome da eficácia. A redação legislativa, sem balizas interpretativas claras e salvaguardas constitucionais robustas, abrirá espaço para disparidades de aplicação e possíveis abusos.

Mérito institucional e desafio hermenêutico

Cumpre elogiar a iniciativa do poder público em modernizar o arcabouço jurídico frente ao crime organizado. A criação de figuras penais específicas, o fortalecimento dos meios de recuperação de ativos e a regulamentação da audiência de custódia por videoconferência são avanços que, se aplicados com técnica e controle, podem amplificar a efetividade investigativa e a reparação de danos socioeconômicos causados por organizações criminosas.

Entretanto, a Lei 15.358/2026 exigirá intensa atividade hermenêutica do Judiciário e da doutrina. A combinação de normas de conteúdo indeterminado, agravamentos automáticos e medidas preventivas amplas demandará controle de constitucionalidade e aplicação criteriosa do princípio da proporcionalidade, para que a resposta ao crime organizado não se converta em erosão das garantias fundamentais.

Em síntese, a Lei 15.358/2026 é uma tentativa relevante de enfrentar desafios contemporâneos, mas seu sucesso dependerá da prudência interpretativa dos operadores do direito, da implementação de salvaguardas processuais e do controle judicial vigilante, a fim de compatibilizar eficiência repressiva com preservação do Estado de Direito.

*José Theodoro Corrêa de Carvalho é promotor de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e professor de direito processual penal.

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