O ex-governador José Roberto Arruda está inelegível

As inúmeras ações de improbidade que lhe foram propostas versam, em regra, sobre contratos distintos, fatos específicos e pedidos diversos

atualizado

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Arcebispo Ex-governador José Roberto ArrudaDom Paulo Cezar Costa celebra missa na paróquia São João Batista. Brasília(DF), 01/06/2022. Foto: Igo Estrela/Metropoles
1 de 1 Arcebispo Ex-governador José Roberto ArrudaDom Paulo Cezar Costa celebra missa na paróquia São João Batista. Brasília(DF), 01/06/2022. Foto: Igo Estrela/Metropoles - Foto: Igo Estrela/Metrópoles

A Lei Complementar nº 219/2025, ao alterar a Lei Complementar nº 64/1990, introduziu no seu art. 1º, por meio do §4-E, referência a “fatos ímprobos conexos” como hipótese apta a gerar inelegibilidade. Contudo, tais “fatos ímprobos” só podem produzir efeitos jurídicos eleitorais se houver, em termos processuais, a conexão entre as ações que os apuram — conceito que o Código de Processo Civil de 2015 disciplina no art. 55.

O art. 55 do CPC/2015 dispõe que reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. A doutrina e a jurisprudência do STJ esclarecem que, quanto ao pedido, a conexão abrange tanto o pedido imediato quanto o mediato — não se exige identidade literal entre todas as pretensões, mas comunhão material do objeto ou do fim perseguido.

Analogamente, quanto à causa de pedir, a conexão deve fundar-se na causa remota e na causa próxima; isto é, partilhar fatos nucleares (causa remota) e fundamentos fáticos-jurídicos diretamente vinculados ao pedido (causa próxima). O STJ tem reiterado que a verificação da conexão admite essa amplitude, evitando decisões contraditórias.

Promotor de Justiça do DF, Clayton Germano foi coordenador do Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado (Gaeco), do MPDFT, à época da Operação Caixa de Pandora

Aplicando esses critérios ao caso do ex-governador José Roberto Arruda, verifica-se que as inúmeras ações de improbidade que lhe foram propostas versam, em regra, sobre contratos distintos, fatos específicos e pedidos diversos (ressarcimento, perda da função pública, suspensão de direitos políticos, etc).

Cada ação aponta causas de pedir próprias — fatos e fundamentos ad hoc ligados a um determinado instrumento contratual e atos administrativos diversos. Nessa hipótese não há, em cada uma das ações, comprovação de pedido comum (mediato e imediato) nem de causa de pedir comum (remota e próxima) que autorize tratá-las como “conexas” nos termos do art. 55 do CPC.

Por conseguinte, a interpretação restritiva e sistemática do §4-E da LC 64/90 (na redação trazida pela LC 219/2025) conduz à conclusão de que tal dispositivo não alcança automaticamente o ex-governador Arruda, por falta de efetiva conexão material entre ações específicas. A aplicação da inelegibilidade por “fatos ímprobos conexos” exige prova da comunhão do pedido OU da causa de pedir; sem ela, não se justifica o alcance da nova hipótese de inelegibilidade.

*Clayton Germano é promotor de Justiça do DF. Ele foi coordenador do Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado (Gaeco), do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), e atuou em operações como Caixa de Pandora e Drácon. Atualmente, é titular da Segunda Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde (2ª Prosus).

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