Dano moral coletivo e o risco da sua banalização
Tratar o dano moral coletivo como pedido automático banaliza o instituto e enfraquece sua função preventiva
Leonardo Bessa
atualizado
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Tornou-se prática quase automática, nas ações civis públicas, a inclusão na petição inicial de pedido de condenação por dano moral coletivo. O instituto, previsto expressamente no art. 1º, IV, da Lei 7.347/1985 e em duas passagens do rol de direitos básicos do consumidor (art. 6º, VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor-CDC), parece ter se transformado em corolário inevitável de qualquer demanda coletiva, formulado mais por hábito do que por análise técnica.
O cenário merece reflexão crítica.
O dano moral coletivo possui pressupostos próprios, função específica e contornos jurídicos. Tratá-lo como apêndice automático das ações coletivas implica desnaturar o instituto e enfraquecer sua finalidade preventiva e pedagógica.
1. As lacunas conceituais e as perguntas que se impõem
A legislação (art 1º, IV, da Lei 7.347/1985; art. 6º, VI e VII, do CDC) faz previsão do dano moral coletivo sem qualquer preocupação conceitual, o que, ainda hoje, tem gerado incertezas. Algumas indagações ainda persistem.
Qual o conceito de dano moral coletivo? Quais são os seus pressupostos? É possível buscá-los na disciplina privada da responsabilidade civil? O conceito de dano moral coletivo se aproxima da compreensão do dano moral individual? O dano moral coletivo está associado ao abalo coletivo de integridade psíquica? O objetivo da condenação por dano moral coletivo é meramente punitivo?
As respostas não são triviais e dependem de uma análise que considere a estrutura própria da tutela coletiva, distinta da lógica da responsabilidade civil clássica voltada à reparação de lesões individuais. Sem esse esforço conceitual, o instituto torna-se figura de uso indiscriminado, com prejuízo à sua eficácia.
2. A função do instituto: reprimir e prevenir
O objetivo da lei, ao permitir expressamente a imposição de sanção pecuniária pelo Judiciário, a ser revertida a fundos nacional e estadual (art. 13 da Lei 7.347/1985), foi basicamente de reprimir a conduta daquele que ofende direitos coletivos e difusos. Como resultado necessário dessa atividade repressiva jurisdicional, surgem os efeitos – a função do instituto – almejados pela lei: prevenir a ofensa a direitos transindividuais, considerando seu caráter extrapatrimonial e inerente relevância social.
Trata-se de mais um instrumento para conferir eficácia à tutela de tais interesses, considerando justamente o caráter não patrimonial dos direitos coletivos.
O dano moral coletivo é, em síntese, condenação judicial em valor pecuniário com função punitiva em face de ofensa — grave — a direitos difusos e coletivos. O valor da condenação não vai para o autor da ação coletiva; ele é convertido em benefício da própria comunidade, ao ser destinado ao Fundo criado pelo art. 13 da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública).
3. O que o dano moral coletivo não é
Para compreender adequadamente o instituto, é preciso afastar três confusões frequentes.
A primeira diz respeito à indenização decorrente de tutela de direitos individuais homogêneos. O dano moral coletivo não se confunde com essa indenização. A ação civil pública pode veicular pretensões indenizatórias materiais e morais em favor de vítimas determinadas ou determináveis, mas, neste caso, cuida-se de soma de pretensões individuais, com valor dirigido ao próprio interessado, após liquidação. A lógica é compensatória, não punitiva.
A segunda confusão envolve a tentativa de extrair os pressupostos do dano moral coletivo do regime do dano moral individual. O dano moral individual — categoria que comporta divergências quanto à própria conceituação, tradicionalmente associado à dor psíquica, mas hoje compreendido por parte significativa da doutrina como violação a direitos da personalidade ou ofensa à cláusula geral da dignidade da pessoa humana — diz respeito à esfera existencial da pessoa natural.
As categorias e pressupostos do dano moral (individual) foram pensados a partir da pessoa, com suas dores, angústias e direitos da personalidade. Transportar essa lógica para a tutela de interesses transindividuais é deslocar o instituto de seu eixo de atuação.
A terceira confusão — que decorre da segunda — é a vinculação do dano moral coletivo a algum tipo de abalo psíquico da coletividade. A dor psíquica ou, de modo mais genérico, a afetação da integridade psicofísica da pessoa ou da coletividade não é pressuposto para caracterização do dano moral coletivo. Embora a afetação negativa do estado anímico, individual ou coletivo, possa ocorrer em face dos mais diversos meios de ofensa a direitos difusos e coletivos, a configuração do dano moral coletivo é absolutamente independente desse pressuposto.
A tendência em se referir a ofensa a sentimentos coletivos para caracterizar o dano moral coletivo é, sem dúvida, um reflexo — equivocado — das discussões sobre a própria noção de dano moral individual.
4. O dano moral coletivo decorre de ofensa a direitos metaindividuais
O dano extrapatrimonial, na área de direitos metaindividuais, decorre da lesão em si a tais interesses, independentemente de afetação paralela de patrimônio ou de higidez psicofísica. A noção se aproxima da ofensa ao bem jurídico do direito penal, que, invariavelmente, dispensa resultado naturalístico — daí a distinção entre crimes material, formal e de mera conduta, bem como se falar em crime de perigo.
Em outros termos, há que se perquirir, analisando a conduta lesiva em concreto, se o interesse que se buscou proteger foi atingido. Para ilustrar, a veiculação de publicidade enganosa ou abusiva (art. 37 do CDC), independentemente de qualquer aquisição de produto ou serviço ou ocorrência de danos material ou moral individual, configura lesão a direitos difusos e enseja, em tese, a condenação por dano moral coletivo.
Essa configuração objetiva do dano moral coletivo, decorrente do próprio fato lesivo, é hoje reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça e representa avanço importante. Mas ela não pode ser confundida com a banalização do instituto.
5. Os pressupostos próprios: gravidade, intolerabilidade e reprovabilidade
Em face do seu caráter punitivo, deve-se avaliar no caso concreto elementos subjetivos da conduta e a gravidade da lesão. Não é adequado, em toda e qualquer demanda coletiva, acrescentar-se automaticamente pedido de condenação por dano moral.
Não se pode igualar, por exemplo, prática intencional de cartel, que afeta milhões de consumidores, com uso de cláusula uniforme em contrato padrão cuja abusividade ou não decorre de divergências hermenêuticas. Na segunda hipótese, ao contrário da primeira, não há que se falar em imposição pecuniária punitiva.
A jurisprudência do STJ tem fixado com clareza esse contorno. Dois pontos estão sedimentados: 1) dano moral coletivo não se vincula a sentimentos negativos da coletividade; 2) o dano moral coletivo decorre de grave ofensa a direitos coletivos em sentido amplo (difuso, coletivo, individual homogêneo).
Apenas a título ilustrativo, registre-se decisão de 2024, relatada pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, “não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a caracterização do dano moral coletivo. É essencial que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais. Com efeito, para não haver o seu desvirtuamento, a banalização deve ser evitada” (AgInt no REsp 1.819.070/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 13.05.2024).
No mesmo sentido, foi o julgamento do EREsp 1.342.846, sob a Relatoria do Min. Raul Araújo: “O dano moral coletivo somente se configurará se houver grave ofensa à moralidade pública, objetivamente considerada, causando lesão a valores undamentais da sociedade e transbordando da tolerabilidade. A violação aos interesses transindividuais deve ocorrer de maneira inescusável e injusta, percebida dentro de uma apreciação predominantemente objetiva, de modo a não trivializar, banalizar a configuração do aludido dano moral coletivo.” (STJ, EREsp 1.342.846/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 16.06.2021, DJe 03.08.2021).
6. Os custos da banalização
A formulação automática do pedido — sem análise da gravidade da conduta, da extensão da lesão, da reprovabilidade do comportamento do fornecedor e da repercussão social do ilícito — produz consequências negativas que merecem ser explicitadas.
De um lado, a multiplicação de pedidos infundados resulta em sucessivas decisões de improcedência, que terminam por enfraquecer a credibilidade da própria categoria jurídica. De outro, dispersa esforços processuais que poderiam concentrar-se em pedidos mais aderentes à hipótese: obrigações de fazer voltadas à correção das práticas, adequação da publicidade, restituição de valores aos lesados e medidas estruturantes capazes de prevenir a repetição da conduta.
Há, ainda, um efeito mais sutil e talvez mais preocupante: a banalização dilui o efeito preventivo e pedagógico que o instituto deve exercer. Quando o dano moral coletivo é pedido em tudo, perde força dissuasória justamente nos casos em que verdadeiramente se aplica — aqueles que envolvem práticas graves, intencionais ou reiteradas, com forte repercussão social.
- Leonardo Roscoe Bessa é desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT), doutor pela UERJ, mestre em direito, professor de direito civil e direito do consumidor; autor do Código de Defesa do Consumidor Comentado 3ª ed, Revista dos Tribunais (2025)

