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Justiça condena PT e Haddad a indenizarem Paula Toller por uso de música

A canção “Pintura íntima” teria sido usada na campanha do petista ao Planalto, em 2018, mas sem autorização da compositora da canção

atualizado

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Rafaela Felicciano/Metrópoles
Fernando Haddad em entrevista ao metrópoles
1 de 1 Fernando Haddad em entrevista ao metrópoles - Foto: Rafaela Felicciano/Metrópoles

O ex-prefeito de São Paulo Fernando Haddad e o Partido dos Trabalhadores (PT) foram condenados a indenizar a cantora e compositora Paula Toller pelo uso da música “Pintura Íntima” durante a campanha eleitoral de 2018, quando o petista disputava a Presidência da República. A decisão é da 16ª Vara Cível de Brasília do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Cabe recurso da sentença.

Detentora de direitos autorais da obra, a cantora afirmou que tanto a música quanto sua imagem foram usadas, sem autorização, na campanha política do então candidato. À Justiça, Paula relatou que o conteúdo foi reproduzido nos canais de apoio de Haddad e que o uso foi suspenso apenas após determinação do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ).

Na defesa, os réus afirmaram que a mídia que continha a música não era identificada com o CNPJ da coligação “O povo feliz de novo” e não seguia a identidade visual da campanha. O argumento foi de que a mídia teria sido produzida por terceiros, sem qualquer participação do partido ou da coligação.

A decisão da 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital condenou os réus a indenizarem a autora, mas na 2ª instância o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) determinou que o processo fosse declinado a uma das varas cíveis de Brasília.

Sentença

De acordo com o novo entendimento, mesmo que a peça tenha sido produzida e divulgada por terceiros, os réus devem ser responsabilizados pelo uso indevido do material.

“É indiferente para a responsabilização da parte requerida sua participação na produção e divulgação da propaganda que violou direito autoral e de imagem da autora. Mesmo que o ato tenha sido praticado por adepto, responde de forma solidária pelos danos causados”, explicou o magistrado, lembrando que o Código Eleitoral dispõe que “toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos”.

O magistrado pontuou ainda que, ao utilizar a obra da autora sem autorização, os réus cometeram ato ilícito, uma vez que violaram a lei de direitos autorais. De acordo com a legislação, cabe ao autor “o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra artística, dependendo de sua autorização prévia e expressa a utilização da obra, por quaisquer modalidades”.

Dessa forma, os réus foram condenados solidariamente ao pagamento de R$ 100 mil a título de danos morais. Eles terão ainda que pagar, a título de dano material, o valor equivalente a 20 vezes o que deveria ter sido originalmente pago. O valor será apurado em liquidação de sentença.

Com informações do TJDFT

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