
Igor GadelhaColunas

CPMI do INSS: relator pede que PF investigue presidente do Palmeiras
Em relatório final, relator da CPMI do INSS pediu que a Polícia Federal investigue a presidente do Palmeiras e da Crefisa por cinco crimes
atualizado
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A presidente do Palmeiras, Leila Pereira, escapou do depoimento à CPMI do INSS, mas não do relatório final da comissão parlamentar de inquérito apresentado na sexta-feira (27/3) pelo deputado Alfredo Gaspar (PL-AL).
A dirigente aparece entre os pedidos de investigação à Polícia Federal (PF) feitos pelo relator. O motivo seria a vitória da Crefisa, financeira presidida por Leila, no leilão da folha de pagamento de benefícios do INSS.
Segundo Gaspar, a presidente do Palmeiras não figura entre os indiciados por causa da “incipiência da investigação” e da impossibilidade de continuidade da CPMI após a decisão do STF que barrou a prorrogação dos trabalhos.
Em seu relatório final, Gaspar pede que Leila seja investigada por cinco supostos crimes:
- Falsidade ideológica
- Participação na inserção de dados falsos em sistema de informática
- Estelionato eletrônico e previdenciário
- Gestão fraudulenta e temerária
- Crime contra a economia popular
No caso envolvendo a Crefisa e Farra do INSS, o relator embra que a empresa de Leila Pereira venceu 25 dos 26 lotes do leilão. Destaca ainda denúncias feitas pela OAB de São Paulo contra a Crefisa.
Entre essas denúncias estão, por exemplo, a contratação de “empréstimos sem clareza ou não solicitados, assédio comercial, obrigação de abertura de conta, descontos indevidos e valores debitados sem comprovação de anuência”.
“Por todas essas condutas, em razão da incipiência da investigação desta Comissão Parlamentar e da decisão do STF que, na data de ontem, 26 de março de 2026, não permitiu a continuidade das investigações da CPMI, solicitamos que a Polícia Federal – PF investigue se Leila Mejdalani Pereira, como CEO do banco, tendo o domínio do fato, praticou alguns dos seguintes crimes: falsidade ideológica (art. 299 do CP); participação na inserção de dados falsos em sistema de informática (art. 313-A do CP); estelionato eletrônico e previdenciário (art. 171, § 2º-A e § 3º, do CP); gestão fraudulenta e temerária (art. 4º da Lei 7.492/86); crime contra a economia popular (art. 3º, IX, da Lei 1.521/51)”, diz Gaspar.





