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STF: lei do DF que reserva 50% de cargos comissionados para servidores é inconstitucional

Ibaneis Rocha questionava lei feita pelo Legislativo. Alegação é de que a prerrogativa de criar regras para servidores é do Executivo local

atualizado

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Daniel Ferreira/Metrópoles
Placa do Palácio do Buriti
1 de 1 Placa do Palácio do Buriti - Foto: Daniel Ferreira/Metrópoles

O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a reservava mínima de 50% das vagas de cargos em comissão para servidores públicos de carreira no DF. A regra estava prevista Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) e foi questionada pelo governador Ibaneis Rocha (MDB) em outubro de 2020.

Decisão do plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6585.

Os ministros acompanharam a relatora da matéria no STF, ministra Cármen Lúcia. No voto da magistrada, ela lembrou que o STF tem declarado inconstitucionais leis estaduais de iniciativa parlamentar que tratam do regime jurídico dos servidores públicos. Essa iniciativa é reservada ao chefe do Poder Executivo local.

Segundo a relatora, a Constituição Federal não estabelece reserva de cargos em comissão destinados a servidores estatutários.

“As condições e os percentuais mínimos para o preenchimento de cargos em comissão devem ser delineados em lei ou Constituições estaduais, cujo processo legislativo é reservado à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo”, afirmou a ministra Cármen Lúcia.

À coluna Grande Angular, o governador Ibaneis Rocha comentou o caso: “Foi correta a decisão. A norma era inconstitucional”, afirmou.

Validade

No julgamento, contudo, Cármen Lúcia ressaltou que a inconstitucionalidade desse trecho da LODF não contamina ou retira a validade das outras normas questionadas.

Continuam a valer as regras que têm fundamento na Constituição Federal, como o inciso V do artigo 37, que diz: “As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”.

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