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Grande Angular

STF derruba lei do DF que regula corte de luz por falta de pagamento

Os ministros do Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgaram parcialmente procedente a ADI que questionava a Lei nº 4.632, de 2011

Isadora Teixeira18/02/2021 14:35, atualizado 18/02/2021 15:05
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Igo Estrela/Metrópoles
foto colorida de cabos de energia eletrica

O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, declarou inconstitucional a parte da Lei Distrital nº 4.632, de 2011, que regula o corte dos serviços de energia, telefonia e internet por falta de pagamento. A ação direta de inconstitucionalidade (ADI) foi julgada por meio de sessão virtual, finalizada na sexta-feira (12/2).

Segundo o dispositivo legal, somente após a prévia comunicação da prestadora do serviço ao usuário é que poderia ocorrer a suspensão. A lei estabelecia que, para realizar corte de água ou luz, era necessário esperar o atraso chegar a 60 dias ou mais. Esses serviços não poderiam, conforme a norma, ser interrompidos na sexta-feira, no sábado, no domingo ou na véspera de feriado.

O ministro do STF Luís Roberto Barroso disse que a União detém competência privativa para legislar sobre energia e telecomunicações. Na avaliação do ministro, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) têm normas claras sobre a interrupção dos serviços por falta de pagamento.

“A lei impugnada, ao estipular regras sobre a suspensão dos serviços de energia elétrica, telefonia fixa e móvel e internet, invadiu a esfera de competências do ente federal”, ressaltou Barroso.

Em relação à legislação sobre o corte de água, entretanto, o ministro do STF entendeu que a responsabilidade do serviço é do governo local. Portanto, ele votou pelo não cabimento da ADI nesse caso.

O voto do ministro Luís Roberto Barroso foi seguido por Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Nunes Marques. Edson Fachin, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber optaram pela improcedência da ADI e foram vencidos pela maioria.

A ADI é de autoria de Rodrigo Rollemberg (PSB) e foi ajuizada quando ele era governador do DF. Os ministros julgaram a ação parcialmente procedente.

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