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Justiça nega excluir vídeo em que Joice chama Michelle Bolsonaro de “amante”

A desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena indeferiu pedido da ex-primeira-dama para determinar exclusão de vídeos de Joice Hasselmann

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A desembargadora do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) Maria Leonor Leiko Aguena indeferiu pedido da ex-primeira-dama Michelle Bolsonaro (PL) para excluir vídeos da ex-deputada Joice Hasselmann (Podemos).

Michelle processou Joice após publicação de vídeos nos quais a ex-parlamentar a chama de “santinha do pau oco”, “amante” e diz que a ex-primeira-dama tem “passado mais sujo do que pau de galinheiro”.

A 16ª Vara Cível de Brasília já tinha negado liminar para determinar a exclusão dos posts. A defesa da ex-primeira-dama recorreu alegando que a “a liberdade de expressão não é um direito absoluto e encontra limites intransponíveis nos direitos da personalidade, como a honra e a imagem, protegidos constitucionalmente”.

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Jair Renan e Michelle Bolsonaro visitam Bolsonaro na superintendência da Polícia Federal
Michelle chega ao hospital para acompanhar cirurgia de Bolsonaro
Jair Bolsonaro
Michelle Bolsonaro visita Bolsonaro pela 2ª vez na superintendência da Polícia Federal
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Michelle Bolsonaro visita Bolsonaro pela 2ª vez na superintendência da Polícia Federal

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Jair Renan e Michelle Bolsonaro visitam Bolsonaro na superintendência da Polícia Federal
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Jair Renan e Michelle Bolsonaro visitam Bolsonaro na superintendência da Polícia Federal

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Michelle chega ao hospital para acompanhar cirurgia de Bolsonaro
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Michelle chega ao hospital para acompanhar cirurgia de Bolsonaro

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Segundo os advogados de Michelle, as declarações de Joice “extrapolam o direito de crítica e configuram nítida violação à sua honra subjetiva e objetiva”.

Ao analisar indeferir o pedido de antecipação da tutela recursal, a desembargadora do TJDFT afirmou que, embora as expressões utilizadas por Joice “possam ser consideradas ácidas ou deselegantes”, a remoção imediata do conteúdo, sem “devida dilação probatória”, configura “censura prévia, prática vedada pelo ordenamento jurídico”.

“Quanto ao perigo de dano (periculum in mora), embora a rápida disseminação de conteúdo na internet seja uma característica da era digital, o dano à imagem, uma vez consumado pela publicização, pode ser reparado por outras vias, como o direito de resposta ou a indenização por danos morais, a serem analisados em momento processual oportuno. A intervenção judicial para remoção imediata, em cognição sumária, não se justifica sem uma demonstração inequívoca de que o prolongamento da veiculação, até a instrução processual, acarrete prejuízo irreversível que não possa ser compensado posteriormente”, disse a magistrada na decisão do dia 5 de novembro.

 

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