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Grande Angular

Juíza reconhece dívida do Careca do INSS por não pagar aluguel de camarote

O lobista foi intimado no Complexo Penitenciário da Papuda, em Brasília, onde está preso desde setembro de 2025

07/08/2026 12:55
VINÍCIUS SCHMIDT/METRÓPOLES @vinicius.foto
Juíza reconhece dívida do Careca do INSS por não pagar aluguel de camarote

A 23ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido da Arena BSB Mané Garrincha, administradora do estádio de Brasília, e reconheceu a dívida de R$ 67,6 mil da empresa Prospect Consultoria e do dono, Antonio Carlos Camilo Antunes, conhecido como Careca do INSS, por não pagar aluguel de um camarote. A sentença foi publicada nessa quinta-feira (6/8).

O lobista foi intimado no Complexo Penitenciário da Papuda, em Brasília, onde está preso desde setembro de 2025 em razão da investigação da Farra do INSS. 

A Arena BSB entrou na Justiça para cobrar parcelas em atraso do camarote alugado pela Prospect e pelo lobista. Segundo a gestora do estádio, o primeiro atraso ocorreu com as mensalidades de julho e agosto de 2025. As partes renegociaram o débito de R$ 25,2 mil.

Depois, os réus deixaram de pagar as mensalidades de setembro e outubro – à época, o Careca do INSS já estava preso preventivamente. Diante da inadimplência, a administradora do estádio bloqueou o acesso ao camarote. 

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Em sentença publicada nessa quinta-feira (6/8), a juíza Ana Letícia Martins Santini afastou a tese da defesa de que o contrato não foi cumprido pela Arena BSB porque a gestora bloqueou a entrada no espaço alugado ainda em outubro de 2025, antes da formalização da rescisão contratual.

“No caso, porém, o bloqueio de acesso decorreu de inadimplemento prévio da cessionária e estava expressamente previsto no contrato. A cláusula 4.2.1 do contrato autorizava o bloqueio de acesso ao camarote se a cessionária deixasse de efetuar os pagamentos previstos por prazo igual ou superior a 10 dias corridos. A cláusula 10.1.3, por sua vez, autorizava a rescisão caso o atraso fosse igual ou superior a 30 dias. Assim, a restrição de acesso não configurou descumprimento da autora, mas exercício de faculdade contratual decorrente da mora da cessionária”, justificou a magistrada.

A sentença julgou procedente o pedido da Arena BSB e declarou constituída a dívida no valor de R$ 67,6 mil que ainda deverá ser corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de mora a contar de novembro de 2025.