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Desembargador do DF nega recurso da “Capitã Cloroquina” contra presidente da CPI da Covid

Mayra Isabel Correia Pinheiro entrou na Justiça com pedido para que o senador Omar Aziz não se refira a ela “de forma desrespeitosa”

atualizado

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Rafaela Felicciano/Metrópoles
Mayra Pinheiro_CPI da Covid
1 de 1 Mayra Pinheiro_CPI da Covid - Foto: Rafaela Felicciano/Metrópoles

O desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) Josaphá Francisco dos Santos negou um recurso de Mayra Isabel Correia Pinheiro, conhecida como “Capitã Cloroquina”, contra o presidente da CPI da Covid-19, senador Omar Aziz (PSD-AM).

Secretária de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, da pasta federal, Mayra Pinheiro pediu à Justiça para proibir o presidente da CPI de se referir a ela “de forma desrespeitosa” e de presidir eventual sessão da comissão parlamentar de inquérito em que ela fosse convocada para depor.

Os pedidos da Capitã Cloroquina foram negados em 1ª instância e ela recorreu, mas o desembargador do TJDFT manteve a decisão anterior.

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No recurso, a secretária alegou que, depois que propôs a ação contra Omar Aziz, o senador passou a caluniá-la, injuriá-la e difamá-la “ainda mais, imputando-lhe a responsabilidade pelas mortes de pessoas vitimadas pela Covid-19 na cidades de Manaus (AM)”.

Mayra Pinheiro disse também que o presidente da CPI tem ofendido a honra dela com base em material coletado com a quebra de seu sigilo, “condenando-a de forma unilateral e sem direito à defesa”.

Embora o magistrado que analisou o pedido de Mayra Pinheiro tenha confirmado que a imunidade parlamentar não é absoluta, ele destacou que as declarações de Omar Aziz ocorreram no contexto do objeto da CPI e “em nexo direto com o exercício das funções parlamentares do agravado quando, de seu lado, questionada a atuação da agravada na qualidade de secretária de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, do Ministério da Saúde”.

“Assim, ainda que tenha havido excesso nas declarações do agravado a ponto de configurar-se ilícito civil indenizável, este deverá ser averiguado, se o caso, a posteriori, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não se mostrando suficiente para que, em sede de tutela de urgência, seja obstado em seu direito de expressão”, escreveu Josaphá dos Santos.

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