Dinheiro e Negócios

Uber e iFood terão que bloquear pagamentos de colaboradores que devem

Penhora pode chegar a até 50% dos ganhos líquidos e segue entendimento da Justiça para dívidas trabalhistas

atualizado

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1 de 1 Imagem mostra entregador por aplicativo - Metrópoles - Foto: William Cardoso/Metrópoles

O Uber e o iFood foram instados a fornecer informações sobre rendimentos e a bloquear os valores de colaboradores com dívidas trabalhistas que operam nas plataformas. A medida foi adotada em decisão da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e atende a pedido de uma trabalhadora que tem valores a receber de duas pessoas que atuam nos apps.

O juiz determinou a penhora de até 50% dos ganhos líquidos, assegurando a manutenção de pelo menos um salário mínimo aos devedores. O caso remonta a uma ação ajuizada em 2012, em que um restaurante de São José (SC) foi condenado a pagar diversas parcelas a uma ex-empregada.

Como a dívida não foi quitada e a microempresa não tinha bens a serem penhorados, a execução foi direcionada aos proprietários. Em 2024, ainda sem receber o valor reconhecido na Justiça, a trabalhadora pediu que a Vara do Trabalho intimasse a Uber e o iFood para confirmar se os sócios estavam cadastrados nos aplicativos como motoristas ou entregadores. O objetivo era penhorar valores que eles tivessem a receber.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região negaram o pedido. Para a 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, eventuais valores recebidos por meio desses aplicativos teriam natureza alimentar e não poderiam ser penhorados.

O TRT, por sua vez, fundamentou sua decisão na regra do Código de Processo Civil que protege salários, vencimentos e rendimentos de trabalhadores autônomos contra penhoras judiciais. Segundo o TRT, a exceção prevista no código que autoriza a penhora para pagamento de prestação alimentícia não se aplica aos créditos trabalhistas.

Ao analisar o recurso de revista da trabalhadora, o relator, ministro Sergio Pinto Martins, destacou que, desde 2015, a possibilidade de penhora de proventos e salários passou a se aplicar também aos créditos trabalhistas, que têm natureza alimentar. Com isso, a jurisprudência do TST evoluiu para admitir a penhora de parte dos rendimentos dos devedores, mesmo que sejam salários ou proventos e desde que respeitados os limites legais.

Esse entendimento foi consolidado na tese jurídica vinculante fixada pelo Pleno do TST no julgamento do Tema Repetitivo 75, que permite a penhora de até 50% dos rendimentos líquidos, garantindo ao devedor pelo menos um salário mínimo.

Na decisão, a Oitava Turma determinou que, caso sejam identificados rendimentos dos devedores junto à Uber e ao iFood, a penhora seja imediatamente realizada, observando esses limites

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