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Andreza Matais

Gilmar mantém quebra de sigilo de viúva de miliciano do gabinete de Flávio

Decano do STF negou o pedido de viúva de Adriano da Nóbrega para suspender quebra de sigilo fiscal

29/09/2026 15:21
Reprodução/TV Justiça
Ministro do STF Gilmar Mendes

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, negou nesta terça-feira (29/9) um pedido de Danielle Mendonça da Costa Nóbrega para suspender sua quebra de sigilo bancário e fiscal.

Danielle é viúva de Adriano da Nóbrega, acusado de liderar o grupo de extermínio “Escritório do Crime” e de integrar uma milícia com atuação em Rio das Pedras (RJ). Danielle trabalhou para Flávio Bolsonaro de setembro de 2007 a novembro de 2018, quando ele era deputado estadual no Rio.

No recurso ao STF, Danielle pedia que a Suprema Corte anulasse a quebra de seu sigilo bancário e fiscal no período em que ela trabalhou para Flávio Bolsonaro na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Danielle é investigada em uma ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado do Rio (MPRJ).

Na peça, Danielle alega que foi alvo de “fishing expedition”, ou seja, de busca indiscriminada de ilícitos, numa investigação sem objeto definido.

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Além disso, ela diz que a investigação se baseou em um Relatório de Inteligência Financeira (RIF) do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), usado em desacordo com as regras fixadas pelo STF.

Para Gilmar Mendes, porém, o recurso ao STF era incabível porque as instâncias normais de recurso ainda não tinham sido esgotadas. Além disso, o ministro disse não ver indícios de fishing expedition e que a quebra de sigilo não se baseava no RIF contestado.

“Em síntese, no caso em análise verifica-se a inadmissibilidade da reclamação pelo não esgotamento das instâncias ordinárias. Além disso, a situação examinada não apresenta estrita correspondência com o Tema 990 da repercussão geral”, diz Gilmar Mendes na decisão.

“O caso em apreciação também apresenta elementos de prova autônomos e independentes capazes de sustentar a decisão proferida pelo juízo reclamado, os quais devem ser considerados válidos, independentemente da impugnação apresentada ao RIF”, escreveu o decano.