Andreza Matais

Fux citou 25 doutrinadores do direito em seu voto; saiba quais

Em 429 páginas, Fux citou conceitos de 25 doutrinadores. O mais citado é o jurista Aníbal Bruno, referência no direito penal

atualizado

metropoles.com

Compartilhar notícia

Victor Piemonte/STF
imagem colorida de Luiz Fux
1 de 1 imagem colorida de Luiz Fux - Foto: Victor Piemonte/STF

No voto de 429 páginas, o ministro Luiz Fux citou 25 doutrinadores do direito como referência para respaldar seus argumentos contrários à condenação do núcleo central da trama do golpe, grupo que inclui o ex-presidente Jair Bolsonaro. Aníbal Bruno, referência no direito penal brasileiro, foi o mais citado — 12 vezes.

O ministro buscou no penalista (especialista em direito criminal) o entendimento de que os “pensamentos e desejos criminosos, objeto, embora, de apreciação sob critério religioso ou moral, escapam à consideração do Direito punitivo” (BRUNO, Aníbal. Direito Penal. Tomo I. Parte Geral – Do Fato Punível. 5 ed. Forense, 2003. p. 184).

Fux votou pela nulidade da ação penal com três argumentos centrais: o processo deveria ser julgado na primeira instância, por os réus não terem prerrogativa de foro; a conduta dos réus não caracteriza organização criminosa; e não houve comprovação do crime ao qual cada um dos réus é acusado.

Todos os citados pelo ministro Luiz Fux:

Aníbal Bruno

Fux citou diversas passagens de suas lições sobre Direito Penal, incluindo conceitos de omissão, atos preparatórios e vontade. Referiu-se a ele como “professor de todos nós” e penalista clássico.

“Há um caminho que o crime percorre, desde o momento em que germina, como idéia, no espírito do agente até aquele em que se consuma no ato final. Nem todas as fases dessa evolução interessam ao Direito punitivo. E o problema que aqui nos preocupa é determinar o ponto em que nesse caminho, o agente penetra propriamente no ilícito e se faz punível. E nesse ponto que o Direito Penal o surpreende, porque só desde então é que o seu atuar constitui um perigo de violação ou a violação de um bem jurídico e em que começa a realizar-se a figura típica do crime.”

“Os atos preparatórios escapam, em regra, à aplicação da lei penal, salvo quando, por si mesmos, constituem figuras delituosas.” (BRUNO, Aníbal. Direito Penal. Tomo II. Parte Geral –Fato Punível. 4 ed. Forense, 1984. p. 229-239)

José Carlos Barbosa Moreira

“Qualquer litígio deve ser levado ao órgão previamente indicado pela lei, de acordo com regras genéricas e abstratas. Ninguém pode ver submetido o seu litígio, por motivos pessoais, singulares, especificamente relacionados com aquele caso, a um órgão diverso do previsto no ordenamento para as hipóteses do gênero[…]O que é essencial é que essa disciplina não se veja adotada de caso pensado para a solução de um determinado litígio, mas, ao contrário, que ela seja estabelecida previamente, com caráter impessoal, de tal maneira que as regras assim consagradas se apliquem indistintamente a todas as hipóteses do mesmo gênero, que porventura venham a ocorrer.”

(Aspectos processuais civis na nova Constituição (Revista de Direito da Procuradoria-Geral de Justiça do Rio de Janeiro, n. 29/1989)

Piero Calamandrei

“A ratio essendi da competência pertine, na lição clássica de Calamandrei, à sua condição de consectário lógico do instituto da jurisdição, senão um posterius desta, ao considerar-se que a repartição interna de funções entre os diversos órgãos judiciais presume, antes de tudo, a organização das atribuições que o Estado comete ao Poder Judiciário enquanto ente sistematizado” (nesse trecho, o ministro menciona o autor)

Istituzioni di Diritto Processuale Civile, v. II. Padova: CEDAM, 1943.

Fernando Capez

..”.a competência (de quem irá julgar) é fixada muito mais por imposição de ordem pública do que no interesse de uma das partes. Trata-se aí, de competência absoluta, que não pode ser prorrogada nem modificada pelas partes, sob pena de implicar nulidade absoluta.”

Curso de Processo Penal, 31ª ed. São Paulo: Saraiva, 2024.

Giuseppe Chiovenda

“Destarte, em um Estado de Direito, só há jurisdição quando há competência, posto ser aquela um poder e esta o componente de concreção formal do seu exercício, perante o qual o juiz é chamado a prover sobre uma causa. Seus critérios racionais de distribuição, aliás, remontam às bases teóricas firmadas por Chiovenda, que os associa à importância do refreamento do alvedrio das partes, mercê da estrita demarcação de alguns limites que deixam entrever a impraticabilidade, nas sociedades contemporâneas, de um juízo uno para todas as demandas.” (nesse trecho, o ministro menciona o autor)

Principii di Diritto Processuale Civile, 2ª ed. Napoli: Jovene, 1923.

Enrico Tullio Liebman

…a competência é questão preliminar e, como tal, “deve ser decidida antes de qualquer outra, estando subordinada apenas à eventual questão sobre a regularidade da petição inicial”

(LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de Direito Processual Civil. Tradução e notas de Cândido Rangel Dinamarco. Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 56 e s).

Danielle Souza de Andrade e Silva

“A competência é situada entre os pressupostos subjetivos de existência do processo, de modo que, sendo incompetente o juízo de uma causa, sequer se poderá falar em processo, que não chegaria mesmo a existir no mundo jurídico. Sem juiz competente, haveria mero “simulacro de processo”, um processo apenas aparente, um “não-processo.”

(Decisão Proferida por Justiça Incompetente: Nulidade ou Inexistência? Revista Brasileira de Ciências Criminais | vol. 68/2007 | p. 182 – 213 | Set – Out / 2007. Doutrinas Essenciais Direito Penal e Processo Penal | vol. 7/2015 | p. 579 – 604 | Dez / 2015.DTR\2007\542, p. 3.)

Eugênio Pacelli

“Referida garantia orienta o Poder Judiciário no sentido da impessoalidade, notória insuspeição, por isso que se veda que o juiz se valha do seu testemunho para julgar, o que, nas palavras de Eugenio Pacelli, possibilita a cegueira da justiça.” (nessa caso, o ministro cita o autor de forma indireta)

(PACELLI, Eugênio. Unidade de Julgamento, Igualdade de Tratamento e o Juiz Natural: Entre Ponderações, Acomodações e Adequações Constitucionais. Revista Brasileira de Ciências Criminais | vol. 106/2014 | p. 137 – 155 | Jan – Mar / 2014. Doutrinas Essenciais Direito Penal e Processo Penal | vol. 6/2015 | Jan – Dez / 2015 DTR\2014\295, p. 6.)

Evaristo de Moraes

Mencionado como advogado e professor, referência em Direito Penal

“Rememorando meu saudoso amigo pessoal e de congregação acadêmica, o notável advogado Evaristo de Moraes, os fatos, para serem considerados, crimes devem encaixar-se na letra da lei penal como uma luva na mão, citando o saudoso penalista Aníbal Bruno professor de todos nós.”

Luigi Ferrajoli (citado 11 vezes)

“O poder de punir e de julgar resta, seguramente, como escreveram Montesquieu e Condorcet, o mais ‘terrível’ e ‘odioso’ dos poderes: aquele que se exercita de maneira mais violenta e direta sobre as pessoas e no qual se manifesta de forma mais conflitante o relacionamento entre o Estado e o cidadão, entre autoridade e liberdade, entre segurança social e direitos individuais.”

(FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 15).

Cesare Beccaria, filósofo iluminista

“Apenas as leis podem indicar as penas de cada delito e o poder de estabelecer leis penais não pode ser senão do legislador, que representa toda a sociedade ligada por um contrato social. O magistrado, que é parte dessa sociedade, não pode, com justiça, aplicar a outro partícipe dessa sociedade uma pena que não esteja estabelecida em lei; e, a partir do momento em que o juiz se faz mais severo do que a lei, ele se torna injusto, pois aumenta um novo castigo ao que já está prefixado. Depreende-se que nenhum magistrado pode, mesmo sob o pretexto do bem público, aumentar a pena pronunciada contra o crime de um cidadão.”

“O juiz deve fazer um silogismo perfeito. Não há nada mais perigoso do que o axioma comum de que é necessário consultar o espírito da lei. Adotar esse axioma é quebrar todos os diques e abandonar as leis à torrente das opiniões. Cada homem tem a sua maneira de ver; e o mesmo homem, em épocas distintas, vê diversamente os mesmos objetos. O espírito de uma lei seria, pois, o resultado da boa ou da má lógica de um juiz, da violência das paixões do magistrado, de suas relações com o ofendido, enfim, da reunião de todas as pequenas causas que modificam as aparências e transmutam a natureza dos objetos no espírito mutável do homem. Veríamos, desse modo, a sorte de um cidadão mudar de face ao transferir-se para outro tribunal. Constataríamos que o juiz interpreta apressadamente as leis, segundo as ideias vagas e obscuras que estivessem, no momento, em seu espírito.”

(BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Trad.: Torrieri Guimarães. São Paulo: Martin Claret, p. 20/23).

Guillaume Royer

“…a garantia dos cidadãos contra a arbitrariedade política e judicial num estado de direito”, sobre o juiz natural.

(“la garantie des citoyens contre l’arbitraire politique et judiciaire dans um État de droit”),

José Frederico Marques

“O que deve trazer os caracteres de certa e determinada, na peça acusatória, é a imputação. Esta consiste em atribuir à pessoa do réu a prática de determinados atos que a ordem jurídica considera delituosos; por isso, imprescindível é que nela se fixe, com exatidão, a conduta do acusado descrevendo-a o acusador, de maneira precisa, certa e bem individualizada. Uma vez que no fato delituoso tem o processo penal o seu objeto ou causa material, imperioso se torna que os atos, que o constituem, venham devidamente especificados, com a indicação bem clara do que se atribui ao acusado. A denúncia tem de trazer, de maneira certa e determinada, a indicação da conduta delituosa, para que em torno dessa imputação o juiz possa fazer a aplicação da lei penal, por meio do exercício de seus poderes jurisdicionais”

(MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. Campinas: Bookseller, 1997.v. II. p. 152-153)

Gustavo Badaró 

“…a sentença não pode fundar-se ou ter em consideração algo diverso, ou que não faça parte da imputação”

(BADARÓ, Gustavo H. Correlação entre acusação e sentença. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 76/77).

Karl Heinz Schwab

“Disse o Tribunal Federal Constitucional que, o art. 101, I, 2, da Lei Fundamental tem como objetivo evitar o perigo de a Justiça, por intermédio de manipulação externa ou interna dos órgãos judicantes, se expor a influências estranhas, especialmente no que concerne ao caso concreto, com a possibilidade de que se influencie no resultado da decisão, através da escolha de um juiz ad hoc como o competente.”

(Divisão de funções e o juiz natural. Revista de Processo, vol 12 n 48 p 124 a 131 out/dez 1987).

Enrico Tullio Liebman

“A competência é um pressuposto processual, ou seja, requisito de validade do processo e dos seus atos, no sentido de que o juiz sem competência não pode realizar atividade alguma e deve apenas declarar a sua própria incompetência. Os seus atos são nulos.”

(LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de Direito Processual Civil. Tradução e notas de Cândido Rangel Dinamarco. Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 56 e s)

Nelson Nery Junior

“O juiz natural tem de ser independente e imparcial”, admitindo-se que “independente é o juiz que julga de acordo com a livre convicção, mas fundado no direito, na lei e na prova dos autos”

(Princípios do Processo na Constituição Federal. 9ª ed. São Paulo: RT, 2009. p. 132.)

Enrico Redenti

“A primazia do exercício da jurisdição, desse modo, constitui-se na justa medida da competência, i.e., pela instância resultante da delimitação e repartição analítica de atribuições, conforme o fazem — e somente assim o podem fazer — a Constituição e as leis”. Em citação indireta do ministro.

(REDENTI, Enrico. Diri o Processuale Civile, v. I. Milano: Giuffrè, 1949, p. 99 e segs).

Antônio Scarance Fernandes

FERNANDES SCARANCE, Antônio. Processo penal constitucional. São Paulo: RT, 3ª ed., 2002, p. 127.

Fernando Tourinho Filho

“(prerrogativa de foro) poder que se concede a certos órgãos superiores do Poder Judiciário de processarem e julgarem determinadas pessoas, em decorrência das funções que exercem… Se o foro é pela prerrogativa de função, é em homenagem a essa função que se concede o foro privativo.”

(TOURINHO FILHO, Fernando. Da Competência pela Prerrogativa de Função. Revista dos Tribunais | vol. 809/2003 | p. 397 – 410 | Mar / 2003. Doutrinas Essenciais Processo Penal | vol. 1 | p. 1321 – 1340 | Jun / 2012. DTR\2003\162, p. 2 e 11)

Santiago Mir Puig

Jurista espanhol

“Um aspecto particular do princípio da legalidade que merece especial atenção é a proibição da analogia contra o réu. Em contraste, considera-se sempre lícita a aplicação da lei penal que não extrapole os limites de sua interpretação. A diferença entre interpretação (sempre permitida, desde que razoável e compatível com os valores constitucionais) e analogia (proibida quando prejudicial ao réu) é a seguinte: enquanto a interpretação consiste na busca de um sentido do texto legal que se encontre dentro de seu ‘sentido literal possível’, a analogia supõe a aplicação da lei penal a um caso não compreendido em nenhum dos sentidos possíveis de sua letra, mas análogo a outros sim contemplados no texto legal.”

(MIR PUIG, Santiago. Derecho Penal. Parte General. 8 ed. Barcelona: Reppertor, 2006. p. 107)

Francesco Carrara

Doutrinador italiano

“não se [pode] conceber delito onde não exista lei promulgada: ao delito faltaria o objeto”

(CARRARA, Francesco. Programa do Curso de Direito Criminal. Parte Geral. Vol. I. São Paulo: Saraiva, 1956. p. 61).

Nelson Hungria

“um dos maiores penalistas brasileiros”

“Pouco importa que alguém haja cometido um fato anti-social, excitante da reprovação pública, francamente lesivo do minimum de moral prática que o direito penal tem por função assegurar, com suas reforçadas sanções, no interesse da ordem, da paz, da disciplina social: se esse fato escapou à previsão do legislador, isto é, se não corresponde, precisamente, a parte objecti e a parte subjecti, a uma das figuras delituosas anteriormente recortadas in abstracto pela lei, o agente não deve contas à justiça repressiva, por isso mesmo que não ultrapassou a esfera da licitude jurídico-penal.” (HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. Vol. 1. Tomo 1. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1953, p. 11/12).

Steven Shavell

Professor americano

“Se a sanção para a tentativa for inferior àquela cominada para a consumação do dano, o agente que inicia a execução poderá ser induzido a reavaliar sua conduta e a abandonála, já que, nesse caso, sofrerá punição menos severa. Se, porém, a sanção para a tentativa for idêntica à da consumação, nada terá a perder em prosseguir. […] Com efeito, pode-se razoavelmente sustentar que determinadas tentativas escapem por completo de sanção, quando interrompidas em momento tão inicial que reste grande incerteza quanto à sua continuidade e quanto à forma que assumiriam. Assim, se uma pessoa fosse detida apenas ao sair de uma farmácia portando veneno, poderia ser incerto se de fato pretendia utilizá-lo, bem como se sua conduta preencheria os requisitos típicos da tentativa no direito penal.”

(SHAVELL, Steven. Foundations of Economic Analysis of Law. p. 557-558)

Aníbal Pérez-Liñan

Professor da Universidade de Notre Dame

“Governos democráticos não cometem violações graves ou sistemáticas de direitos humanos contra seus cidadãos, não censuram vozes críticas na mídia de massa e não proíbem a organização de partidos políticos ou grupos de interesse legítimos (entendendo-se ‘legítimos’ em sentido amplo). As democracias modernas usualmente codificam os direitos dos cidadãos e a autoridade governamental em uma constituição escrita, e se apoiam em um Poder Judiciário independente e em outras instituições de controle e responsabilização (tais como cortes constitucionais, órgãos de auditoria independentes e agências investigativas) para proteger os direitos dos cidadãos contra ingerências indevidas do governo.”

(PÉREZ-LIÑAN, Aníbal. Democracies. In: Comparative Politics. Org. Daniele Caramani. 4 ed. Oxford University Press, 2017. p. 85)

Quais assuntos você deseja receber?

Ícone de sino para notificações

Parece que seu browser não está permitindo notificações. Siga os passos a baixo para habilitá-las:

1.

Ícone de ajustes do navegador

Mais opções no Google Chrome

2.

Ícone de configurações

Configurações

3.

Configurações do site

4.

Ícone de sino para notificações

Notificações

5.

Ícone de alternância ligado para notificações

Os sites podem pedir para enviar notificações

metropoles.comNotícias Gerais

Você quer ficar por dentro das notícias mais importantes e receber notificações em tempo real?